| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 03 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º. § 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos, 03 de maio de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração. ANEXO ÚNICO Modelo do cordão de girassol: