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norma nº 179/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 03 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como 
símbolo para a identificação da pessoa com deficiência 
oculta no Município e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da 
pessoa com deficiência oculta no Município. 
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, 
estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei. 
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela 
que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que 
possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá 
assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. 
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as 
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer 
atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e 
imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. 
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos 
privados: 
I - supermercados; 
II - bancos; 
III - farmácias; 
IV - bares; 
V - restaurantes; 
VI - lojas em geral; 
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por 
este § 2º.
§ 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento 
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marcelino Ramos, 03 de maio de 2023.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO VECCHI,
Secretário de Administração.
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:

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