| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. |
| native_id | 377 |
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LEI MUNICIPAL Nº 180/2023, DE 16 DE MAIO DE 2023. Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no município de Marcelino Ramos/RS com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade jurídica; b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade; c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria Municipal de Administração ou, em casos excepcionais, ex-offício. Art. 3º Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados na Secretaria Municipal de Administração e a da menção do título concedido. Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Poder Executivo Municipal, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade. Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em dois anos consecutivos. Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 16 de maio de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.