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norma nº 12/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-04-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI MUNICIPAL Nº 012/2018, de 18 de abril de 2018.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS 
DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO 
COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo, 
autorizado a ceder gratuitamente à COMUNIDADE EVANGÉLICA MARCELINO RAMOS, 
associação civil privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 92.413.376.0001-46, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, o uso compartilhado do imóvel constante da matrícula n° 5.978, do 
Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos.
Parágrafo Único - Não havendo manifestação das partes quando decorrido o 
prazo contratual para que a validade se extinga, fica o prazo de validade prorrogado por 
igual período e assim sucessivamente resguardando o interesse das partes caso que 
havendo interesse em dissolver a Cessão de Uso a parte interessada deverá notificar a 
outra parte com antecedência de 90 (noventa) dias.
 Art. 2º - A Cessão de Uso de que trata esta Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de atividades de caráter comunitário e social com foco em eventos afins da 
Comunidade Evangélica em Marcelino Ramos e suas extensões objetivando manter viva e 
sustentável a comunidade como um todo, com reserva do uso para atividades de lazer, 
cultura, recreação, promoção do turismo, esportes, escolares, e de caráter social na 
realização de atividades como audiências públicas, conferências, seminários, fóruns, 
promovidos pela Municipalidade, assembléias de instituições devidamente constituídas e 
outras atividades de caráter associativo.
Parágrafo Primeiro – Durante um ou mais dias por semana, o Município se 
reserva o direito de disponibilizar o imóvel gratuitamente à população para a realização de 
atividades esportivas.
Parágrafo Segundo – Em caso de eventos do tipo baile, shows e outras 
atividades afins as taxas com órgãos de fiscalização do tipo ECAD ficam sob a 
responsabilidade do contratante promotor do evento.
Art. 3º - A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso 
de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias 
ao interesse público. 
Art. 4° - O Município retornará na posse exclusiva do imóvel nos casos em 
que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3° desta Lei;
II – findar as razões que justificavam a cessão de uso compartilhado do 
imóvel;
III – finar o prazo concedido para a cessão de uso. 
Art. 5° - Firmar-se-á entre Concedente e Cessionário contrato de uso 
compartilhado para o estabelecimento dos direitos e das obrigações entre as partes. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 18
dias do mês de abril de 2018. 
Juliano Zuanazzi,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Data Supra.
Elaine Refatti Boff,
Secretária de Administração.

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