| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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LEI MUNICIPAL Nº 013/2018, de 18 de abril de 2018. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo, autorizado a ceder gratuitamente ao GRUPO DA MELHOR IDADE AMIGOS PARA SEMPRE, associação civil privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 11.764.007/0001-04, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, o uso compartilhado do imóvel denominado como CENTRO DE CONVIVÊNCIA MELHOR IDADE DE MARCELINO RAMOS constante da matrícula n° 5.978, do Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos. Art. 2º - A Cessão de Uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades de caráter comunitário e social com foco em eventos afins do Grupo da Melhor Idade Amigos Para Sempre, como reuniões, eventos, almoços, jantares, chás e cafés, atividades recreativas com ou sem música, inclusive que possam ser objeto de contraprestação financeira por terceiros que freqüentem o espaço no decorrer das atividades objetivando lucro ao Grupo para sua manutenção. Parágrafo Primeiro - A Municipalidade poderá utilizar o espaço para atividades de caráter público como Audiências Públicas, reuniões, seminários, fóruns, assembléias ou outras atividades afins, procurando ajustar o uso sem conflitar com o Grupo Amigos para Sempre. Parágrafo Segundo - O Município, através da Secretaria de Assistência Social poderá utilizar o espaço para atividades afins com especificidade às correlatas ao que preconiza o Estatuto do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso. Art. 3º - Ficam autorizados pela presente Lei os demais Grupos da Melhor Idade devidamente constituídos, com sede no município de Marcelino Ramos a utilizar o Centro de Convivência da Melhor Idade para realizar atividades afins dos respectivos grupos, ressaltando a solicitação e composição com antecedência junto ao Grupo Amigos para Sempre, gestor do espaço. Parágrafo Primeiro - Sendo os móveis, eletrodomésticos, louças e talheres de propriedade do Grupo Amigos Para Sempre, o uso destes pelo poder público ou terceiros, fica condicionado a reposição em caso de danos ou perdas sob qualquer circunstância. Parágrafo Segundo - Fica o Grupo da Melhor Idade Amigos Para Sempre condicionado a efetuar reparos e melhorias pontuais e de pequenas montas considerando o uso regular do espaço para as atividades fins do Grupo. Art. 4º - A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá: I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei; II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 5° - O Município retornará na posse exclusiva do imóvel nos casos em que: I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3° desta Lei; II – findar as razões que justificavam a cessão de uso compartilhado do imóvel; III – finar o prazo concedido para a cessão de uso. Art. 6° - Firmar-se-á entre Concedente e Cessionário contrato de uso compartilhado para o estabelecimento dos direitos e das obrigações entre as partes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 18 dias do mês de abril de 2018. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Elaine Refatti Boff, Secretária de Administração.