| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Investimento - FMI. |
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LEI MUNICIPAL Nº 192/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Fundo Municipal de Investimento - FMI. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento - FMI, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, de forma a estabelecer os mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o financiamento e expansão contínua das ações destinadas a promover o desenvolvimento do município de Marcelino Ramos - RS. Art. 2º Os recursos do FMI serão destinados à realização de investimentos necessários à dinamização e apoio ao desenvolvimento do município de Marcelino Ramos - RS. Art. 3º O FMI será constituído por recursos provenientes de: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda de entidades internacionais; III - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Parágrafo único. O saldo financeiro do FMI, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. Art. 4º Fica constituído o Conselho do Fundo Municipal de Investimento - FMI, composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Finanças; II - Secretaria Municipal de Assistência Social; III - Secretaria Municipal Obras e Habitação; IV - Secretaria Municipal de Administração. § 1º Compete ao Conselho do Fundo Municipal de Investimento deliberar sobre a destinação dos recursos. § 2º O Conselho será presidido pelo secretário municipal de Finanças e auxiliado por servidores do município. § 3º Os membros integrantes do Conselho e seus auxiliares não terão direito à percepção de remuneração em decorrência do exercício de suas atividades. Art. 5º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMI é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º Para a instituição do FMI, deverá ser aberta conta em Instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência para Instituição privada. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2023 para a implantação do FMI do Município de Marcelino Ramos previsto nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 22 de agosto de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. RODRIGO VECCHI, Secretário de Administração.