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norma nº 197/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Portal de Legislação do Município de Marcelino Ramos / RS
LEI MUNICIPAL Nº 197, DE 03/10/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO ANTONIO BEAL, Prefeito Municipal Em Exercício de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo o seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais
de enfermagem, especificamente os enfermeiros e técnicos em enfermagem, nos termos previstos na Emenda
Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura
do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais
alcançados pelos benefícios da presente Lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados
exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de
cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já
previstos no ordenamento local.
Art. 3º Fica criado o Completivo Remuneratório para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente
pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo
montante não terá incidência de qualquer vantagem.
Parágrafo único. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União,
na exata proporção do montante.
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal
14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha
específica, com a seguinte denominação: Completivo Remuneratório - Lei Federal 14.434/2022.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada Completivo Remuneratório fica estritamente condicionado
ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença
entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o Completivo Remuneratório deverá ser
calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
§ 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento daLei Federal
14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como aEC 128/2022, o valor nominal do Completivo
Remuneratório sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período
ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta Lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44
horas, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O pagamento da complementação prevista na presente Lei será proporcional à carga horária do
servidor.
Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção
financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º Fica o Município autorizado a aditar os contratos de pactuação que possui com Instituições Filantrópicas que
atendam no mínimo 60% de pacientes do SUS para repassar os valores recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde para
complementação ao salário dos funcionários das categorias.
Art. 9º Fica o Município autorizado, na forma de complementação, exclusivamente com os recurso recebidos da União
para a finalidade da complementação de que trata esta Lei, como completivo remuneratório, o repasse retroativo,
desde maio de 2023, da diferença existente entre as remunerações.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo
Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do
referido depósito.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, RS, 03 de outubro de 2023.
SERGIO ANTONIO BEAL,
Prefeito Municipal Em Exercício.
Registre-se e publique-se
RODRIGO VECCHI
Secretário de Administração

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