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norma nº 200/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
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LEI MUNICIPAL Nº 200/2023, de 19 de outubro de 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2024.
CLAUDEMIR SCHNEIDER, Prefeito Municipal em Exercício de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, o Poder Legislativo Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da 
Constituição Federal, no art. 125 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, 
relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da Lei Complementar nº 
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com as fixadas nos 
exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), 
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é 
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço 
fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos 
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em 
cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da Lei Complementar nº 101/2000.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento 
dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo 
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela 
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para 
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei (quem executa é o Executivo e também o legislativo, naquilo que lhe compete)
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de <<superávit>> <<déficit>> primário 
consolidado, de R$ -9.312,51, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do
Anexo I a esta Lei.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de 
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I 
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente 
com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas. 
§ 3o
Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso 
de frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 
158, 159 e 212-A da Constituição Federal, admite-se tolerância de até 10% (dez por cento) 
como limite inferior em relação meta resultado primário.
§ 4o
Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença 
a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em 
comparação com igual período do ano anterior.
§ 5o
para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da Lei Complementar nº 
101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada ao limite de tolerância 
previsto no §3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a 
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano 
Plurianual para 2022/2025 - Lei n º 053/2021, de 18 de agosto de 2021 e suas alterações, estão 
especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações 
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da 
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que 
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão evidenciadas 
em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária 
para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, 
detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação 
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal 
nº 4.320/64. 
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas 
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas 
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de 
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do 
art. 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à 
qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão 
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 
91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes 
do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de 
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o
, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 125 da Lei Orgânica 
do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, 
além dos quadros exigidos pela legislação federal: 
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no 
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas 
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 
165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de 
aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 
4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de 
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta 
Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 13/2022, do 
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; 
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos 
de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta 
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o 
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente 
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, 
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 
e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos 
últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão para o exercício de 2024;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes 
na proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo 
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às 
priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações 
destinadas: 
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com 
finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital 
e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de 
rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da 
Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei. 
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais 
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada 
em, no mínimo, 1 % ( um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como 
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas 
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do 
próprio regime.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à 
Secretaria da Fazenda , até 30 de setembro de 2023, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as 
disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo 
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação 
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, 
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar 
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos 
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida 
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos 
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 
2024. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos 
e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os 
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo 
estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da 
norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, 
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV 
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de 
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de 
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei 
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2024, 
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação 
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a dez vezes o 
menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante 
nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício 
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou 
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações 
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as 
disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser 
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de 
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a 
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria da Fazenda organizar a formação de Grupos Setoriais de 
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem 
realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública 
Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas 
finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior 
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de 
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em 
audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados 
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais;
III –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido 
no caput deste artigo;
IV –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, 
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma 
a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de 
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da 
Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças 
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse 
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do 
art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas 
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas 
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos 
setores de Educação eSaúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2023, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do 
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 
13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do 
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. 
§ 3º o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será 
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações 
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de 
empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que 
se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo 
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na 
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção 
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o 
cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que 
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo 
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. 
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia 
útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será 
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder 
Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de 
repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o 
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes 
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo 
com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de 
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada 
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na 
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderão 
ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa 
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a 
pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução 
Normativa nº 13/2022, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos 
termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara 
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o 
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver medida 
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo 
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais 
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, 
da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de 
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa 
específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de 
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das 
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei 
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou 
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento 
de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º 
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se￾á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos 
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que 
não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do 
art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de 
trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro 
ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura 
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da 
administração direta ou de órgãos da administração indireta.
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de 
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo 
programa de governo. 
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a 
categoria de programação já existente e não poderão resultar em alteração do total da 
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de 
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, 
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, 
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, 
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações 
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da 
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de 
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, 
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, 
até 31 de dezembro de 2023, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei 
que a modifiquem, deverá ser compatível com os programas e objetivos da Lei nº 053/2021 -
Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emenda que resulte na diminuição das programações das despesas com pessoal e 
encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos 
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as 
ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças 
judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV – as emendas que reduzirem em mais de 10 % o montante destinado para despesas 
de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à 
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, 
o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a 
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos 
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 1o
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
4.320/1964, a destinação 
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá 
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o
As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput 
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 – Transferências a Instituições 
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 – Subvenções Econômicas.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e 
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão 
executadas na modalidade de aplicação 90 – Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 –
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 
12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de 
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por ´lei 
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham (pelo menos) uma das seguintes 
condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o 
art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei 
Federal no
4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente 
poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou 
educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do 
Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de 
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com 
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e 
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal no
13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente 
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como 
catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal 
n
o
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social 
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade 
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e 
geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente 
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e 
modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de 
recursos prevista na Lei Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, 
dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições 
Privadas sem fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa 
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi￾lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com 
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com 
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a 
decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I, da 
Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos 
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas 
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão 
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de 
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Fazenda verificar e declarar a implementação 
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, 
comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária 
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de 
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a 
nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de 
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, 
previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no
101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e 
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na 
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de 
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo 
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em 
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou 
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e 
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão 
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao 
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às 
seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e 
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da 
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 48. No exercício de 2024, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às 
disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de setembro de 2023, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive 
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei 
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo deverá observar, no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as 
diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes 
celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se 
refiram à substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam ser 
contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, nos moldes previstos pelo §1º do art. 18 
da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos, incluídos os encargos, relacionados 
diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com individualização nos instrumentos 
e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que possível, nos 
documentos fiscais relacionados.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o 
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, 
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos 
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de 
pessoal da Administração Municipal: 
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente 
no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de 
lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão 
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as 
seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, 
os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira 
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas 
das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as 
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de 
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 2(dois) meses contados 
da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser 
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV 
do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das 
disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas 
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não 
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à 
plena eficácia da norma.
§ 7º As disposições do §2º não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já 
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas 
irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas￾extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, 
de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa 
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do 
Prefeito.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação 
da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou 
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o 
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da 
despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular 
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a 
cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo 
esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da 
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com 
base na legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo 
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,10% da Receita Corrente Líquida 
prevista para o exercício de 2024.
III – os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de 
acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o 
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata 
o caput deste artigo.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender 
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares 
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o 
art. 125, II, §3º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver 
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de 
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos 
créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos 
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais 
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, 
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da 
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade 
da programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos, 23 de outubro de 2023.
CLAUDEMIR SCHNEIDER,
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e publique-se
RODRIGO VECCHI
Secretário de Administração

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