| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | Institui a Turma Volante Municipal (TVM), e estabelece gratificação por exercício de função aos fiscais municipais, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº206, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui a Turma Volante Municipal (TVM), e estabelece gratificação por exercício de função aos fiscais municipais, e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: : CAPÍTULO I Da Instituição da Turma Volante Municipal Art. 1o Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM), que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Marcelino Ramos, através do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT). Art. 2o A Turma Volante Municipal desempenhará as atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles, em separado, junto ao Setor de Fiscalização Tributária, especialmente de: I — Comunicação de verificação de Entradas — CVE; II — Comunicação de verificação de Saídas — CVS; III — Comunicação de verificação de Trânsito — CVT; IV— Comunicação de verificação de Passagem — CVP. Art. 3o A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar em suas operações, conforme cronograma que fixar. CAPÍTULO II Da composição da Turma Volante Municipal Art. 4o A Turma Volante Municipal será composta por servidores públicos municipais, designados por Portaria Municipal para desempenharem também as atividades de fiscalização relativas ao Programa de Integração Tributária (PIT). Parágrafo Único. Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal estão sujeitos a desempenhar tais atividades fora de horário de expediente normal, inclusive à noite, sábados, domingos e feriados, obedecendo aos limites previstos pela Lei no 010, de 31 de março de 2020, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO III Da Gratificação por Exercício de Função (GF) Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação por exercício de função aos servidores integrantes da Turma Volante Municipal nos termos desta lei. § 1o O valor da gratificação na Turma Volante Municipal (TVM) será pago sem prejuízo do recebimento dos vencimentos integrais e demais vantagens dos cargos e funções, mas a eles não se soma para nenhum outro fim. § 2o Os valores percebidos a este título não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos vencimentos dos seus beneficiários e não incidirá contribuição previdenciária. § 3o O valor da gratificação descrita no caput deste artigo cessará imediatamente na hipótese de substituição do servidor ou denúncia do respectivo convênio com o Estado do Rio Grande do Sul. § 4o O valor da gratificação não será computado para fins de cálculo de horaextraordinária e adicional noturno. § 5o O valor da gratificação descrita no caput deste artigo não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que o servidor receba ou venha receber. Art. 6o Os servidores municipais, designados, farão jus à gratificação durante o período em que a Portaria de Nomeação estiver vigente. Art. 7o Os valores recebidos referente ao Combate à Sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), repassados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul à Secretaria Municipal da Fazenda serão aplicados da seguinte forma: I – 80% (oitenta cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados ao pagamento da gratificação prevista no artigo 6 o aos servidores municipais, designados por Portaria, que integrarem a Turma Volante Municipal, obedecendo à realização dos serviços fixados no art. 2o desta lei e através das metas estipuladas pela Secretaria Municipal de Finanças, respeitados os cronogramas de atividades, rateado igualmente entre os mesmos. O valor será recebido no mês subsequente ao trabalho executado; II – 20% (vinte por cento) do total dos recursos recebidos pelo Município serão destinados ao custeio e aparelhagem das atividades pertinentes ao setor de fiscalização. Art. 8o Os servidores, designados por Portaria, encaminharão à Secretaria de Finanças Municipal, mensalmente, após divulgação pela Secretaria Estadual da Fazenda, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho realizado com as seguintes informações mínimas: - Servidores Municipais que participaram; - Informações mínimas dos veículos fiscalizados; - Horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados. Art. 9o O servidor não fará jus à gratificação de que trata esta lei: - no mês em que não realizarem ao menos 200 (duzentos) registros de passagem no período de apuração. - no mês que não ficar confirmado que a fiscalização realmente atuou em trânsito, o que deverá ser comprovado através de relatório disponível no site da SEFAZ/RS – Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 10. O recurso do Estado, recebido para a aplicação nas ações de combate à sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e destinar-se-á à gratificação por exercício na função da Turma Volante Municipal (TVM). Art. 11. Os recursos financeiros necessários para frente das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas da Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias Art. 12. Os servidores integrantes da TVM ficam obrigados ao preenchimento total e correto do Relatório de Atividades, bem como seu encaminhamento nos termos do art. 8o desta lei, sendo responsáveis pela veracidade das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos inerentes, e junto ao SEFAZ/RS. Parágrafo Único. Ao firmarem os termos e/ou lançarem os dados nos sistemas, os membros da TVM declaram como fidedignas as informações, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 07 de dezembro de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Rodrigo Vecchi Secretario de Administração