| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Município de Marcelino Ramos a receber imóveis em doação. |
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LEI MUNICIPAL Nº 212, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Município de Marcelino Ramos a receber imóveis em doação. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, em doação, imóveis livres e desembaraçados, para fins de manutenção ou criação de áreas verdes, implementação de praças, parques, bosques ou loteamentos sociais. Art. 2º A doação deverá ser formalizada pelo proprietário, tal como constante do registro de imóveis respectivo, mediante a lavratura da correspondente escritura pública. Parágrafo único. Havendo qualquer espécie de procedimento judicial ou administrativo, em face do Município, referente ao imóvel, o proprietário deverá dele desistir expressamente, na escritura mencionada no caput, renunciando a qualquer condenação eventualmente imposta ao Município, incluindo ônus de sucumbência. Art. 3º Na hipótese do proprietário do imóvel possuir débitos vencidos de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou de taxa de coleta de lixo, inscritos ou não em Dívida Ativa, considerar-se-ão extintos os créditos correspondentes, por dação em pagamento, até o limite do valor do bem, na forma desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser considerado como valor do bem dado em pagamento o constante no cadastro imobiliário municipal ou, na falta deste, o valor encontrado por avaliação do órgão municipal competente. § 2º Caso o valor dos créditos tributários referentes ao imóvel doado seja superior ao valor do bem, o saldo remanescente será extinto por remissão, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar o bem livre e desembaraçado. § 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a solicitar a extinção de processos judiciais que disponham de cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou de taxa de coleta de lixo, referente ao imóvel recebido em doação. Art. 4º Os bens imóveis recebidos em doação, na forma desta Lei, ficam vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades descritas no artigo 1º desta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos, 07 de dezembro de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Rodrigo Vecchi Secretário de Administração