| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998. |
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LEI MUNICIPAL Nº 218 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Altera os artigos 16 e 93, da Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 16. O contribuinte que optar pelo pagamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, em parcela única, gozará de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o fizer até o último dia útil de abril de cada ano. Parágrafo único. O contribuinte poderá pagar o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU juntamente com a TAXA DE COLETA DE LIXO, pelos valores lançados, em 05 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e vencíveis em: 1ª parcela - até o último dia útil de maio; 2ª parcela - até o último dia útil de junho; 3ª parcela - até o último dia útil de julho; 4ª parcela - até o último dia útil de agosto; 5ª parcela - até o último dia útil de setembro; Art. 93. A taxa de coleta de lixo é cobrada em valor fixo, tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, diferenciado em função do custo presumido do serviço, na forma constante neste artigo. § 1º O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano. § 2º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. § 3º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico. § 4º Para os imóveis localizados em áreas em que ocorrer coleta seletiva de lixo orgânico e lixo seco, diariamente, os valores da Taxa de Coleta de Lixo serão os seguintes: Imóvel Residencial Para o Exercício de 2024 – 0,3 URM por metro quadrado de área construída; Para o Exercício de 2025 – 0,5 URM por metro quadrado de área construída; A partir do Exercício de 2026 – 0,7 URM por metro quadrado de área construída; Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços Para o Exercício de 2024 – 0,6 URM por metro quadrado de área construída; Para o Exercício de 2025 – 0,8 URM por metro quadrado de área construída; A partir do Exercício de 2026 – 1 URM por metro quadrado de área construída; Box de Garagem Para o Exercício de 2024 – 0,3 URM por metro quadrado de área construída; Para o Exercício de 2025 – 0,5 URM por metro quadrado de área construída; A partir do Exercício de 2026 – 0,7 URM por metro quadrado de área construída; Imóveis sem Edificações Para o Exercício de 2024 – 2 URM por metro linear de testada, no mínimo 12 (doze) metros; Para o Exercício de 2025 – 3 URM por metro linear de testada, no mínimo 12 (doze) metros. A partir do Exercício de 2026 – 4 URM por metro linear de testada, no mínimo 12 (doze) metros; § 5º Para os imóveis localizados em áreas em que ocorrer apenas a coleta de lixo seco, quinzenalmente ou mensalmente, os valores da Taxa de Coleta de Lixo serão os seguintes: Imóvel Residencial Para o Exercício de 2024 – 0,05 URM por metro quadrado de área construída; Para o Exercício de 2025 – 0,07 URM por metro quadrado de área construída; A partir do Exercício de 2026 – 0,10 URM por metro quadrado de área construída; Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços Para o Exercício de 2024 – 0,10 URM por metro quadrado de área construída; Para o Exercício de 2025 – 0,14 URM por metro quadrado de área construída; A partir do Exercício de 2026 – 0,20 URM por metro quadrado de área construída; Box de Garagem Para o Exercício de 2024 – 0,05 URM por metro quadrado de área construída; Para o Exercício de 2025 – 0,07 URM por metro quadrado de área construída; A partir do Exercício de 2026 – 0,10 URM por metro quadrado de área construída; Imóveis sem Edificações Para o Exercício de 2024 – 0,05 URM o metro linear, incidindo no mínimo de 12 (doze) metros lineares; Para o Exercício de 2025 – 0,07 URM o metro linear, incidindo no mínimo de 12 (doze) metros lineares; A partir do Exercício de 2026 – 0,10 URM o metro linear, incidindo no mínimo de 12 (doze) metros lineares; Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 22 de dezembro de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se RODRIGO VECCHI Secretário de Administração