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norma nº 218/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998.
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LEI MUNICIPAL Nº 218 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 1998.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Altera os artigos 16 e 93, da Lei Municipal nº 057, de 29 de dezembro de 
1998, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 16. O contribuinte que optar pelo pagamento do IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO - IPTU, em parcela única, gozará de desconto de 
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o fizer até o último dia útil de 
abril de cada ano.
Parágrafo único. O contribuinte poderá pagar o IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO – IPTU juntamente com a TAXA DE COLETA 
DE LIXO, pelos valores lançados, em 05 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e 
vencíveis em:
1ª parcela - até o último dia útil de maio;
2ª parcela - até o último dia útil de junho;
3ª parcela - até o último dia útil de julho;
4ª parcela - até o último dia útil de agosto;
5ª parcela - até o último dia útil de setembro;
Art. 93. A taxa de coleta de lixo é cobrada em valor fixo, tendo por base o 
volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, 
diferenciado em função do custo presumido do serviço, na forma constante 
neste artigo.
§ 1º O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua 
arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial 
e Territorial Urbano.
§ 2º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa 
será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos 
serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano 
subsequente.
§ 3º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer 
outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o 
lançamento será feito em conhecimento específico.
§ 4º Para os imóveis localizados em áreas em que ocorrer coleta seletiva de 
lixo orgânico e lixo seco, diariamente, os valores da Taxa de Coleta de Lixo 
serão os seguintes:
Imóvel Residencial
Para o Exercício de 2024 – 0,3 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 – 0,5 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 – 0,7 URM por metro quadrado de área 
construída;
Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços
Para o Exercício de 2024 – 0,6 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 – 0,8 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 – 1 URM por metro quadrado de área construída;
Box de Garagem
Para o Exercício de 2024 – 0,3 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 – 0,5 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 – 0,7 URM por metro quadrado de área 
construída;
Imóveis sem Edificações
Para o Exercício de 2024 – 2 URM por metro linear de testada, no mínimo 12 
(doze) metros;
Para o Exercício de 2025 – 3 URM por metro linear de testada, no mínimo 12 
(doze) metros.
A partir do Exercício de 2026 – 4 URM por metro linear de testada, no mínimo 
12 (doze) metros;
§ 5º Para os imóveis localizados em áreas em que ocorrer apenas a coleta de 
lixo seco, quinzenalmente ou mensalmente, os valores da Taxa de Coleta de 
Lixo serão os seguintes:
Imóvel Residencial
Para o Exercício de 2024 – 0,05 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 – 0,07 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 – 0,10 URM por metro quadrado de área
construída;
Imóvel Comercial ou de Prestação de Serviços
Para o Exercício de 2024 – 0,10 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 – 0,14 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 – 0,20 URM por metro quadrado de área 
construída;
Box de Garagem
Para o Exercício de 2024 – 0,05 URM por metro quadrado de área construída;
Para o Exercício de 2025 – 0,07 URM por metro quadrado de área construída;
A partir do Exercício de 2026 – 0,10 URM por metro quadrado de área 
construída;
Imóveis sem Edificações
Para o Exercício de 2024 – 0,05 URM o metro linear, incidindo no mínimo de 
12 (doze) metros lineares;
Para o Exercício de 2025 – 0,07 URM o metro linear, incidindo no mínimo de 
12 (doze) metros lineares;
A partir do Exercício de 2026 – 0,10 URM o metro linear, incidindo no 
mínimo de 12 (doze) metros lineares;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua 
publicação.
Marcelino Ramos/RS, 22 de dezembro de 2023. 
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
RODRIGO VECCHI
Secretário de Administração

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