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norma nº 14/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaRegulamenta o art. 12, inc. VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marcelino Ramos - RS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos
Praça Padre Basso, 015, Centro, 99.800-000
(54) 3372-1623
camaramarcelinoramos@gmail.com
www.marcelinoramos.rs.leg.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MESA DIRETORA N° 014/2023, DE 28 DE DEZEMBRO 
DE 2023.
Regulamenta o art. 12, inc. VII, da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre
o Plano de Contratações Anual no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de Marcelino 
Ramos - RS.
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas 
gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações 
públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos Municípios, conforme o art. 22, inc. XXVII, 
da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme o art. 37, inc. XXI, da 
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo o território nacional a partir de 
31 de dezembro de 2023, e;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Legislativo Municipal editar 
Regulamento acerca das regras relativas ao Plano de Contratações Anual, conforme o art. 
12, inc. VII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MARCELINO RAMOS - RS, nos termos dos arts. 25, incs. I e X, e 92, § 2º, inc. VI, ambos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, 
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam regulamentadas as regras relativas ao Plano de Contratações Anual no 
âmbito do Poder Legislativo do Município de Marcelino Ramos-RS, nos termos da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução Legislativa da Mesa Diretora, considera-se:
I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como 
responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados 
no âmbito do órgão ou da entidade;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de 
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e 
promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda: documento que fundamenta o Plano de 
Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a contratação;
V - Plano de Contratações Anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a 
entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - Setor de Compras: unidade responsável pelo recebimento das ações de planejamento 
elaboradas pelo requisitante, bem como pelas providências de operacionalização da 
contratação, no que lhe couber, no âmbito do órgão ou da entidade.
Art. 3º - A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio 
da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de 
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de 
governança existentes;
III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - Evitar o fracionamento de despesas; e
V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com 
o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 4º - Até 15 de novembro de cada exercício, os requisitantes elaborarão os seus Planos 
de Contratações Anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no 
exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts.
74 e 75, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão 
elaborar o Plano de Contratações Anual separadamente por unidade administrativa, com 
consolidação posterior em documento único.
§ 2º - O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, eventual consolidação e a 
aprovação do Plano de Contratações Anual pelos requisitantes.
Art. 5º - Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 
12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - As hipóteses que se enquadrem no inc. VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021; e
III - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 
2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º - Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá as 
seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação; 
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual; 
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação;
V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar 
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, DOE VIDA!”
Art. 7º - Encerrado o prazo previsto no art. 4º, o setor de compras consolidará as demandas 
encaminhadas pelos requisitantes ou áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - Agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de 
esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 3º; e
III - Elaborar o calendário de contratação, considerados o grau de prioridade e a data 
estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e 
financeira.
§ 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação no setor competente constará do 
calendário de que trata o inc. III, do caput.
§ 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de Estudo Técnico 
Preliminar, Termo de Referência, Anteprojeto ou Projeto Básico, considerado o tempo 
necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na 
instrução do processo.
§ 3º - O setor de compras concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 20 
de dezembro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade 
competente, que o fará em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
§ 4º - A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou 
devolvê-lo ao setor de compras, se necessário, para realizar adequações junto às áreas 
requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
Art. 8º - A aprovação do Plano de Contratações Anual de órgãos ou entidades com unidades 
de execução descentralizadas poderá ser delegada à autoridade competente daquela 
unidade a que se refere, observado o disposto no § 1º, do art. 4º, desta Resolução 
Legislativa da Mesa Diretora.
Art. 9º - O Plano de Contratações Anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em seu sítio eletrônico, conforme o art. 
174, § 2º, inc. I, e o art. 12, § 1º, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, respectivamente, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, 
revisão e alteração, desde que dentro do exercício.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as publicações conforme o previsto no art. 176 da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 10 - Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas 
hipóteses:
I - De adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele 
exercício; e
II - De inclusão de objetos cuja necessidade seja superveniente ao já indicado pelo setor 
requisitante no Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual 
serão aprovadas pela autoridade competente no prazo do § 3º, do art. 7º, desta Resolução
Legislativa da Mesa Diretora.
Art. 11 - Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente no prazo previsto no
§ 3º, do art. 7º, desta Resolução Legislativa da Mesa Diretora.
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Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pela autoridade 
competente será publicizado conforme o disposto no art. 9º desta Resolução Legislativa da 
Mesa Diretora.
Art. 12 - O setor de compras verificará, a partir do segundo ano de elaboração, se as 
demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anterior.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual 
ensejarão a sua revisão pelo setor requisitante.
Art. 13 - As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em 
processo de contratação e encaminhadas ao setor competente com a antecedência 
necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inc. V, do art. 6º, desta 
resolução, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do 
art. 7º, desta Resolução Legislativa da Mesa Diretora.
Art. 14 - Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 
2002, e a Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, deverão constar no Plano de 
Contratações Anual.
Art. 15 - Esta Resolução Legislativa da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua 
publicação.
Sala das Sessões, em 28 de dezembro de 2023.
Vereador Sérgio A. Beal Vereadora Roseli M. G. Dreher Vereador Ramiro F. Marsaro
 Presidente Vice-Presidente Secretário

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