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norma nº 19/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI MUNICIPAL Nº 019/2018, de 22 de maio de 2018.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, 
ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO 
COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
AYR LOSS, Prefeito Municipal em Exercício de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da 
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder 
Executivo, autorizado a ceder gratuitamente ao Grupo de Mães com Amor 
Venceremos da Linha Formenton, associação civil privada sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ n° 03.627.946/0001-70, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável 
por igual período, o uso compartilhado do imóvel constante da matrícula n° 5.865, do 
Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos.
Art. 2º - A Cessão de Uso de que trata esta Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de atividades de caráter comunitário e social com foco em eventos 
afins do Grupo de Mães com Amor Venceremos e da Comunidade da Linha 
Formenton, como reuniões, eventos, almoços, jantares, chás e cafés, atividades do 
Clube de Mães, atividades recreativas com ou sem música, inclusive que possam 
ser objeto de contraprestação financeira por terceiros que freqüentem o espaço no 
decorrer das atividades objetivando lucro a Comunidade para sua manutenção.
Parágrafo Primeiro - A Municipalidade poderá utilizar o espaço para 
atividades de caráter público como Audiências Públicas, reuniões, seminários, 
fóruns, assembléias ou outras atividades afins, procurando ajustar o uso sem 
conflitar com as atividades da Comunidade.
Parágrafo Segundo - Fica o Grupo de Mães com Amor Venceremos da 
Linha Formenton condicionada a efetuar reparos e melhorias pontuais e de 
pequenas montas considerando o uso regular do espaço para as atividades ali 
desenvolvidas.
Art. 3º - A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão 
de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades 
contrárias ao interesse público. 
Art. 4° - O Município retornará na posse exclusiva do imóvel nos casos 
em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3° desta Lei;
II – findar as razões que justificavam a cessão de uso compartilhado 
do imóvel;
III – finar o prazo concedido para a cessão de uso. 
Art. 5° - Firmar-se-á entre Concedente e Cessionário contrato de uso 
compartilhado para o estabelecimento dos direitos e das obrigações entre as partes. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 
22 dias do mês de maio de 2018. 
Ayr Loss,
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se.
Elaine Refatti Boff,
Secretária de Administração.

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