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norma nº 21/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI MUNICIPAL Nº 021/2018, de 22 de maio de 2018.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, 
ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO 
COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
AYR LOSS, Prefeito Municipal em Exercício de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da 
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder 
Executivo, autorizado a ceder gratuitamente a Comunidade Evangélica Volta do 
Estreito, associação civil privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n°
87.671.137/0001-56, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, o 
uso compartilhado do imóvel constante da matrícula n° 3.980, do Registro de 
Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos.
Art. 2º - A Cessão de Uso de que trata esta Lei tem por finalidade o 
desenvolvimento de atividades de caráter comunitário e social com foco em eventos 
afins da Comunidade Evangélica Volta do Estreito, como reuniões, eventos, 
almoços, jantares, chás e cafés, atividades do Clube de Mães se houver, atividades 
recreativas com ou sem música, inclusive que possam ser objeto de contraprestação 
financeira por terceiros que freqüentem o espaço no decorrer das atividades 
objetivando lucro a Comunidade para sua manutenção.
Parágrafo Primeiro - A Municipalidade poderá utilizar o espaço para 
atividades de caráter público como Audiências Públicas, reuniões, seminários, 
fóruns, assembléias ou outras atividades afins, procurando ajustar o uso sem 
conflitar com as atividades da Comunidade.
Parágrafo Segundo - Fica a Comunidade Evangélica Volta do Estreito
condicionada a efetuar reparos e melhorias pontuais e de pequenas montas 
considerando o uso regular do espaço para as atividades ali desenvolvidas.
Art. 3º - A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão 
de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades 
contrárias ao interesse público. 
Art. 4° - O Município retornará na posse exclusiva do imóvel nos casos 
em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3° desta Lei;
II – findar as razões que justificavam a cessão de uso compartilhado 
do imóvel;
III – finar o prazo concedido para a cessão de uso. 
Art. 5° - Firmar-se-á entre Concedente e Cessionário contrato de uso 
compartilhado para o estabelecimento dos direitos e das obrigações entre as partes. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 
22 dias do mês de maio de 2018. 
Ayr Loss,
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se
Elaine Refatti Boff,
Secretária de Administração.

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