| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-06-05 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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LEI MUNICIPAL Nº 024/2018, de 05 de junho de 2018. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CESSÃO DE USO COMPARTILHADO DE IMÓVEL, NA FORMA QUE ESPECIFICA. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo, autorizado a ceder gratuitamente a Comunidade Concórdia, associação civil privada sem fins lucrativos, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, o uso compartilhado do imóvel constante da matrícula n° 5.660, do Registro de Imóveis da Comarca de Marcelino Ramos. Art. 2º - A Cessão de Uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades de caráter comunitário e social com foco em eventos afins da Comunidade Concórdia, como reuniões, eventos, almoços, jantares, chás e cafés, atividades do Clube de Mães, atividades recreativas com ou sem música, inclusive que possam ser objeto de contraprestação financeira por terceiros que freqüentem o espaço no decorrer das atividades objetivando lucro a Comunidade para sua manutenção. Parágrafo Primeiro - A Municipalidade poderá utilizar o espaço para atividades de caráter público como Audiências Públicas, reuniões, seminários, fóruns, assembléias ou outras atividades afins, procurando ajustar o uso sem conflitar com as atividades da Comunidade. Parágrafo Segundo - Fica a Comunidade Concórdia condicionada a efetuar reparos e melhorias pontuais e de pequenas montas considerando o uso regular do espaço para as atividades ali desenvolvidas. Art. 3º - A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá: I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei; II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público. Art. 4° - O Município retornará na posse exclusiva do imóvel nos casos em que: I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3° desta Lei; II – findar as razões que justificavam a cessão de uso compartilhado do imóvel; III – finar o prazo concedido para a cessão de uso. Art. 5° - Firmar-se-á entre Concedente e Cessionário contrato de uso compartilhado para o estabelecimento dos direitos e das obrigações entre as partes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 dias do mês de junho de 2018. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Elaine Refatti Boff, Secretária de Administração.