| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Marcelino Ramos é parte. |
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LEI MUNICIPAL Nº 033/2018, de 21 de agosto de 2018. Dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Marcelino Ramos é parte. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento o Inciso I, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Nos processos judiciais, o Município de Marcelino Ramos será representado por procurador habilitado, que poderá acordar, transigir, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei. Art. 2º A Administração Indireta do Município será representada por seus procuradores, que poderão ter os poderes referidos no artigo 1º desta Lei, desde que constante em ato de outorga específico. Art. 3º Nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Prefeito e os dirigentes máximos dos entes da Administração Indireta do Município poderão autorizar a realização de acordos ou transações judiciais, nas causas em que há jurisprudência consolidada em desfavor do ente público e que tenham como valor máximo o estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor, de que trata a Lei Municipal nº 012/2010. § 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente. § 2º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente. Art. 4º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos. Art. 5º No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão dividas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município. Art. 6º O procurador credenciado do Município poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência; IV - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas; e V - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. §1°. Em qualquer hipótese, o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato. §2°. Poderá, ainda, o procurador acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, com a concordância do Prefeito, quando o tema for objeto de jurisprudência dominante e decisões as quais a Administração estivesse fadada a ser condenada. Art. 7º O procurador deverá apresentar a justificativa ao superior hierárquico, por escrito, antes de acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, demonstrando que o caso concreto se ajusta à situação de fato e de direito objeto das decisões previstas no artigo anterior. Art. 8º A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 6º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos: I – incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II – existência de controvérsia acerca da matéria de fato; III – ocorrência de pagamento administrativo; IV – prescrição e decadência; V – ilegitimidade ativa ou passiva; VI – ausência de qualquer das condições da ação; VII – ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII – verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação; IX – existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial; X – verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou XI – discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. Art. 9º Salvo nas ações de competência do Juizado Especial, o procurador deverá informar o juízo da não apresentação da contestação, requerendo a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. Art. 10. É vedado ao procurador do Município e ao dirigente da entidade da Administração Indireta, ou a quem por eles designado, a celebração de acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária. Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 21 de agosto de 2018. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Damiella A. L. da S. Costa, Secretária de Administração Interina.