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norma nº 34/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
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LEI MUNICIPAL Nº 034/2018, de 04 de setembro de 2018.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2019.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, estado do 
Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER, em cumprimento ao que preceitua a Lei Orgânica do 
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, 
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas 
Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o 
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e 
serviços à população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e 
da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o 
alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio 
da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do 
orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais 
desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal 
e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que 
trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no 
ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da LC nº 
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 
2017;
III - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com 
as fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, 
da LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, 
em cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, 
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 
4
o
, § 2o
, inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser 
ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas 
utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I 
do Caput deverá ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de 
lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas. 
§ 3o Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no 
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante 
que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição 
Federal.
§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que 
forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano 
anterior.
§ 5o Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata 
este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o
, 
§ 4o
, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas 
com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes 
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da LC 
nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que 
não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não 
possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, 
também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício 
anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública 
Municipal Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei no
, de 
e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem 
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o 
planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de 
créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como 
as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser 
alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a 
elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em 
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2o
, as alterações do Anexo de Metas e 
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser 
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo 
exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, 
conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos 
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os 
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e 
suas atualizações. 
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, 
ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos 
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado 
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência 
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas 
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas 
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos 
da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 –
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, 
no art 125 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 
4.320/64, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere 
o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de 
acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de 
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme 
art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais 
de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento 
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 
acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua 
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 
20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações 
e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, 
de 13 de janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas 
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da 
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder 
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o 
disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e 
projeções para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o 
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 
22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque 
da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e 
a previsão para o exercício de 2019;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações 
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas 
realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores 
correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do 
Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e 
do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de 
economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria 
do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos. 
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 
2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, 
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC 
nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de 
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de 
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e 
aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária 
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com 
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas 
Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei. 
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada 
pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a 
respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores 
municipais ou comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2019. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 
2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do 
art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida 
pela Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, 
considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a 
entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até 
o final do exercício.
Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, 
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
III – atender ao disposto no art. 58 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será 
fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua 
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência 
constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas 
para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar 
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente 
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio 
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à 
previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a 
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas 
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, 
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas 
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de 
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e 
financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o 
art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, 
cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda 
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde 
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, 
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, 
em cada evento, não exceda a dez vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, 
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida 
de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que 
observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 
2019 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, 
da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e 
respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo 
de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no 
mínimo, evidenciar, em relatórios anuais os gastos das obras e dos serviços 
públicos, tais como: 
I - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano 
Plurianual;
II - do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do 
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda 
escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de 
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas 
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas 
previstas e as realizadas.
§ 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio 
eletrônico de acesso ao público, em até trinta.dias contados da data de sua 
emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o 
inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de 
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de 
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das 
metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, até cinco dias antes da audiência, relatório 
de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de 
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das 
audiências públicas referidas no caput.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade 
Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e 
contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências 
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos 
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos 
previdenciários do Município;
III –de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o 
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na 
forma do demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução 
Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, 
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício 
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que 
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 
101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, 
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à 
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e 
unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, 
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder 
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário 
e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes 
Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, 
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação 
de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar 
Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias 
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o 
disposto no art. 24 desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão 
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no 
mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se 
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a 
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 
da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das 
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será 
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária 
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, 
observado o disposto no §3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que 
trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, 
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como 
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos 
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder 
Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a 
pagar do Poder Legislativo;
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no 
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na 
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício 
financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos 
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o 
montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações 
de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da 
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem 
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se 
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer 
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com 
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o 
adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste 
artigo. 
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo 
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem 
observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos 
referentes à fase interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo 
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do 
disposto no caput deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, 
exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais 
deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da 
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal 
nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, 
da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de 
abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, 
parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento 
de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos 
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização 
legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições 
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a 
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos 
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de 
recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 
2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados 
a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, 
obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais 
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de 
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo 
de até 30 dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de 
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 
III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da 
Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando 
necessária, até de julho de 2019.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação 
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser 
adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja 
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, 
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por 
meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de 
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da 
necessidade de alterações de codificações ou denominações das 
classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou 
legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em 
mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e 
Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos 
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a 
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, 
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 
Complementar no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, 
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata 
o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo 
vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de 
capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que 
trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 
– Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de 
despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da 
Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de 
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política 
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às 
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma 
das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o 
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência 
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais 
aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização 
em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no 
4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6o
, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para 
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas 
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público 
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da 
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação 
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de 
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal 
n
o 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação 
do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho 
proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos 
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua 
habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei 
n
o 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas 
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, 
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos, de que trata a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo 
Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por 
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública 
na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de 
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos 
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade 
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 –
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de 
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados 
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a 
redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de 
nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou 
termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública 
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente 
de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou 
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 
1
o
, inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto 
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 
no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem 
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do 
regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão 
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria 
jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da 
parceria.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças verificar e 
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais 
requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de 
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por 
meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no 
termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração 
Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá 
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas 
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, 
pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato 
ou instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o 
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios 
Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão 
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela 
Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento 
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 
50, inciso II, da Lei Complementar n
o 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades 
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça 
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de 
serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade 
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante 
transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, 
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os 
recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os 
credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão 
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica 
condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo 
de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental 
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais 
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando 
for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, 
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida 
no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste 
artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de 
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do 
Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da 
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com 
a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição 
Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com 
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e 
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, 
compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão 
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a 
despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2018, 
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais 
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, 
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da 
moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” 
da LC nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes 
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa 
nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for 
superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da 
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto 
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do 
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição 
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites 
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas 
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica 
autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do 
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança 
no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no 
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de 
motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes 
informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a 
serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente 
Líquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação 
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano 
Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas 
de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações 
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro 
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a 
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a 
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de 
contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A 
da Constituição Federal. 
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação 
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% 
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou 
prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a 
outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas 
neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do 
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente 
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à 
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II 
do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização 
dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os 
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária 
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária
ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, 
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e 
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes 
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de 
despesas em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para 
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação 
dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária 
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de __ 
% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 
§3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários 
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e 
Execução das Emendas Individuais
Art. 56. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao 
projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da 
Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma 
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas 
ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos 
no § 11 do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que 
atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata 
o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado 
o disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração 
de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a 
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas 
individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da 
redução prevista no seu § 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá 
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual 
deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas 
individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que 
trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução 
Normativa nº 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for 
superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por 
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo 
número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre 
vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da 
Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os 
recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o 
art. 14, II, desta Lei.
Art. 59. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, 
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos 
estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que 
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou 
contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa 
ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade 
do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para 
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente 
criado por Lei;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 
desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo 
serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto 
no § 14 do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019
poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, 
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais 
relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros 
contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema 
de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução 
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que 
trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou 
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, 
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça 
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das 
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei 
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da 
Lei nº 051/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, 
prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, 
serão consideradas incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao 
pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do 
Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no inciso II do art. 14 os recursos 
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei 
Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas 
ao regime de execução de que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo 
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a 
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias 
à análise da proposta orçamentária. 
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar 
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei 
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração 
é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação 
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor 
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes 
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas 
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como 
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e 
despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e 
assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 04
de setembro de 2018.
Juliano Zuanazzi,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Damiella A. L. da S. Costa,
Secretária de Administração Interina.

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