br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

norma nº 35/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO DE VENDA DIRETA AOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, OBJETO DA REURB-E, CONFORME FACULTA O ART. 98 DA LEI FEDERAL N° 13.465/2017.
native_id61

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 035/2018, de 04 de setembro de 2018.
REGULAMENTA O PROCESSO DE VENDA DIRETA AOS 
OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS, OBJETO DA REURB-E, 
CONFORME FACULTA O ART. 98 DA LEI FEDERAL N° 13.465/2017.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do 
Rio Grande do Sul, 
 FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, e com fundamento no art. 98, da Lei Federal n° 13.465, de 11 de 
julho de 2017, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os imóveis do Município, que forem objeto de processo de 
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no todo ou em parte, 
vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela 
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
 §1°. A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de 
dezembro de 2016 e inseridos em área urbana consolidada. 
 §2°. A venda direta, de que trata este artigo, somente poderá ser 
concedida para, no máximo, 2 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial.
 §3°. Até a quitação integral do imóvel, a propriedade do bem permanecerá 
para o Município. 
 §4°. A aquisição poderá ser realizada à vista ou na forma parcelada, até o 
limite de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2º - O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do 
imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos na Planta de Valores da 
Municipalidade, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. 
 Art. 3º - As demais condições para a alienação dos imóveis, de que trata 
a presente Lei, poderão ser estabelecidas por ato da Administração Municipal. 
 Parágrafo único. O Município verificará a regularidade cadastral dos 
imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante 
o processo de alienação. 
 Art. 4º - Fica a Administração Municipal autorizada a receber Proposta de 
Manifestação de Aquisição por ocupante de imóvel do Município, desde que preencha 
as condições estabelecidas no art. 1° desta Lei. 
 §1°. O ocupante deverá apresentar carta formalizando o interesse na 
aquisição, juntamente com a identificação do imóvel e do ocupante, comprovação do 
período de ocupação e proposta de pagamento. 
 §2°. Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição, de que trata 
este artigo, deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos 
na legislação que normativa a permissibilidade de alienação direta de imóveis do 
Município, de acordo com a Lei Federal n° 13.465/2017 e as dispostas nesta Lei. 
 §3°. O protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel do 
Município não constituirá nenhum direito ao ocupante perante o Município. 
 §4°. A Administração Municipal fica autorizada a regulamentar a Proposta de 
Manifestação de Aquisição, de que trata este artigo, mediante edição de ato específico. 
 Art. 5°. Não serão objeto de venda direta:
 I – áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 
3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
 II – áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3° e 
do inciso I do caput do art. 13 da Lei Federal n°6.766, de 19 de dezembro de 1979.
 Art. 6°. Os imóveis públicos, objeto de venda direta, deverão estar situados 
em área urbana consolidada. 
 Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se área urbana 
consolidada aquela:
 I – incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por 
lei municipal específica;
 II – com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
 III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
 IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à 
prestação de serviços; e
 V - com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes equipamentos 
de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 04
de setembro de 2018. 
Juliano Zuanazzi,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Damiella A. L. da S. Costa,
Secretária de Administração Interina.

open original →