| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2018 |
| Date | 2018-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de horas/máquina como compensação a limitações administrativas de interesse local; determina a extinção de créditos não tributários por encontro de contas, na forma que especifica. |
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LEI MUNICIPAL Nº 038/2018, de 18 de outubro de 2018. Dispõe sobre a concessão de horas/máquina como compensação a limitações administrativas de interesse local; determina a extinção de créditos não tributários por encontro de contas, na forma que especifica. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo, autorizado a conceder até 10 (dez) horas/máquina por ano ao proprietário e ou possuidor a qualquer título de imóvel que ceder, permitir ou autorizar o uso de fração de área para a instalação de equipamentos ou para a realização de serviços de interesse ou utilidade pública, na forma prevista na presente Lei. § 1º - As horas/máquinas serão concedidas ao beneficiário indicado no “caput” deste artigo isentas de contraprestação, como compensação pelo uso de fração de imóvel em prol do interesse público, a título de limitação ou servidão administrativa. § 2º - As horas não serão acumuláveis, se não utilizadas no mesmo ano, para os exercícios seguintes, caracterizando-se como benefício pessoal do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, em caráter intransferível. Art. 2º - O benefício de que trata a presente Lei abrangerá qualquer tipo de maquinário, desde que integrante da Frota Municipal. Art. 3º - Caberá à Municipalidade proceder na manutenção dos acessos aos equipamentos, assim como nas demais medidas necessárias à conservação e ou reparos dos mesmos, atendendo ao fim a que se destinam. Art. 4º - O inventário dos beneficiários; o controle das horas/máquina em compensação, na forma prevista pela presente Lei; a firmatura e ou a revisão dos termos de cessão, permissão ou autorização de uso de fração de área para a instalação de equipamentos ou para a realização de serviços de interesse ou utilidade pública, serão objeto de regulamentação própria e especifica, a ser editada pela Administração Municipal. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, de ofício, mediante a instauração de pertinente processo administrativo individualizado, a compensação de créditos de natureza tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, as quais, em período anterior ao da presente Lei, já tenham cedido, permitido ou autorizado o uso de fração de área para a instalação de equipamentos ou para a realização de serviços de interesse público, nos termos do artigo 156, inciso II, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro. Parágrafo único – Consideram-se créditos de natureza tributária, para os efeitos desta Lei, aqueles provenientes da Taxa de Serviços de Máquinas (em especial a preparação de terras), a que se refere o artigo 101 e seguintes, do Código Tributário Municipal. Art. 6º - A compensação de crédito tributário, de que trata o art. 5° desta Lei, fica condicionada: I - a renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidas em razão da compensação; II – a desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente. Parágrafo único – A compensação de crédito tributário não autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas. Art. 7º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 046/2006, de 04 de julho de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 18 de outubro de 2018. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Damiella A. L. da S. Costa, Secretária de Administração Interina.