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norma nº 38/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaDispõe sobre a concessão de horas/máquina como compensação a limitações administrativas de interesse local; determina a extinção de créditos não tributários por encontro de contas, na forma que especifica.
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 LEI MUNICIPAL Nº 038/2018, de 18 de outubro de 2018.
Dispõe sobre a concessão de horas/máquina
como compensação a limitações administrativas 
de interesse local; determina a extinção de 
créditos não tributários por encontro de contas, na 
forma que especifica.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande 
do Sul, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo, 
autorizado a conceder até 10 (dez) horas/máquina por ano ao proprietário e ou possuidor a 
qualquer título de imóvel que ceder, permitir ou autorizar o uso de fração de área para a 
instalação de equipamentos ou para a realização de serviços de interesse ou utilidade 
pública, na forma prevista na presente Lei. 
§ 1º - As horas/máquinas serão concedidas ao beneficiário indicado no “caput” deste 
artigo isentas de contraprestação, como compensação pelo uso de fração de imóvel em prol 
do interesse público, a título de limitação ou servidão administrativa.
§ 2º - As horas não serão acumuláveis, se não utilizadas no mesmo ano, para os 
exercícios seguintes, caracterizando-se como benefício pessoal do proprietário ou possuidor 
a qualquer título do imóvel, em caráter intransferível. 
Art. 2º - O benefício de que trata a presente Lei abrangerá qualquer tipo de 
maquinário, desde que integrante da Frota Municipal. 
Art. 3º - Caberá à Municipalidade proceder na manutenção dos acessos aos 
equipamentos, assim como nas demais medidas necessárias à conservação e ou reparos 
dos mesmos, atendendo ao fim a que se destinam. 
 Art. 4º - O inventário dos beneficiários; o controle das horas/máquina em 
compensação, na forma prevista pela presente Lei; a firmatura e ou a revisão dos termos de 
cessão, permissão ou autorização de uso de fração de área para a instalação de 
equipamentos ou para a realização de serviços de interesse ou utilidade pública, serão 
objeto de regulamentação própria e especifica, a ser editada pela Administração Municipal. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, de ofício, mediante 
a instauração de pertinente processo administrativo individualizado, a compensação de 
créditos de natureza tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, as quais, em período anterior 
ao da presente Lei, já tenham cedido, permitido ou autorizado o uso de fração de área para 
a instalação de equipamentos ou para a realização de serviços de interesse público, nos 
termos do artigo 156, inciso II, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 – Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo único – Consideram-se créditos de natureza tributária, para os efeitos 
desta Lei, aqueles provenientes da Taxa de Serviços de Máquinas (em especial a 
preparação de terras), a que se refere o artigo 101 e seguintes, do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 6º - A compensação de crédito tributário, de que trata o art. 5° desta Lei, fica 
condicionada:
I - a renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de 
despesas processuais a ele eventualmente devidas em razão da compensação;
II – a desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
Parágrafo único – A compensação de crédito tributário não autoriza a devolução, a 
restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 7º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
046/2006, de 04 de julho de 2006. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 18 de 
outubro de 2018.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Damiella A. L. da S. Costa,
Secretária de Administração Interina.

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