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norma nº 40/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaINSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE MARCELINO RAMOS.
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LEI MUNICIPAL Nº 040/2018, de 18 de outubro de 2018.
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE 
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE 
MARCELINO RAMOS.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 66, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO 
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do 
Município de Marcelino Ramos, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Meio Ambiente e Preservação Ecológica, visando assegurar a preservação da 
saúde pública através da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem 
Animal do Município.
Art. 2º - O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de Marcelino Ramos, de 
competência do Município, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89, de 23 de 
novembro de 1989, art. 4º, Letra “C”, será executado pelo Setor de Inspeção 
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculado à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica.
Art. 3º - A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem 
Animal será da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Preservação Ecológica, através do Setor Especial, que poderá se 
assessorar de outros profissionais, entidades, da Secretaria Estadual da 
Agricultura, Pecuária e Irrigação, e do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, mediante a realização de Convênios.
Art. 4º - A criação do SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E 
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de 
Marcelino Ramos, visa, fundamentalmente, a assegurar a preservação da saúde 
da população do Município, e oferecer um serviço preventivo de saúde pública no 
combate à incidência de zoonoses e toxi-infecções alimentares; combate ao 
abigeato; instalação de agroindústrias; criação de novos empregos; aumento da 
arrecadação do Município e o indispensável cumprimento das normas relativas às 
condições gerais para o funcionamento dos pequenos e médios matadouros para
o abastecimento local, previstas na Portaria nº 85, de 24 de junho de 1988, do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º - A regulamentação específica será feita pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, em 
conformidade com a presente Lei.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Preservação Ecológica assegurar a dotação orçamentária anual para 
a operacionalização do SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de Marcelino Ramos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, “in 
totum”, a Lei Municipal n° 036/98, de 07 de julho de 1998. 
 Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, 
em 18 de outubro de 2018.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Damiella A. L. da S. Costa,
Secretária de Administração Interina.

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