| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2018 |
| Date | 2018-10-18 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE MARCELINO RAMOS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 040/2018, de 18 de outubro de 2018. INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE MARCELINO RAMOS. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de Marcelino Ramos, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, visando assegurar a preservação da saúde pública através da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal do Município. Art. 2º - O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de Marcelino Ramos, de competência do Município, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89, de 23 de novembro de 1989, art. 4º, Letra “C”, será executado pelo Setor de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica. Art. 3º - A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, através do Setor Especial, que poderá se assessorar de outros profissionais, entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a realização de Convênios. Art. 4º - A criação do SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de Marcelino Ramos, visa, fundamentalmente, a assegurar a preservação da saúde da população do Município, e oferecer um serviço preventivo de saúde pública no combate à incidência de zoonoses e toxi-infecções alimentares; combate ao abigeato; instalação de agroindústrias; criação de novos empregos; aumento da arrecadação do Município e o indispensável cumprimento das normas relativas às condições gerais para o funcionamento dos pequenos e médios matadouros para o abastecimento local, previstas na Portaria nº 85, de 24 de junho de 1988, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 5º - A regulamentação específica será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica, em conformidade com a presente Lei. Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica assegurar a dotação orçamentária anual para a operacionalização do SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SIM, do Município de Marcelino Ramos. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Preservação Ecológica. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, “in totum”, a Lei Municipal n° 036/98, de 07 de julho de 1998. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 18 de outubro de 2018. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se. Damiella A. L. da S. Costa, Secretária de Administração Interina.