| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Artigo 102 e a inclusão dos Artigos 102-A, Art. 102-B, 102-C e 102-D, na Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal. |
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LEI MUNICIPAL Nº 054/2018, de 10 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a alteração do Artigo 102 e a inclusão dos Artigos 102-A, Art. 102-B, 102-C e 102-D, na Lei Municipal nº 057/98, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal. Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal n° 057/98, de 29 de dezembro de 1998, com a alteração do Artigo 102, e com a inclusão dos Artigos 102-A, 102-B, 102-C e 102-D, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102 – Fica o Município de Marcelino Ramos, através do Poder Executivo, autorizado a realizar serviços a particulares através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, mediante cobrança, conforme a tabela a seguir especificada: a) Terraplenagens, escavações, abertura de valas, açudes, silos-trincheiras, reservatórios de água, reservatórios de adubo orgânico, estradas de roça e outros, por hora, realizadas com: Retro-escavadeira.........................................................................................23 URM’s Motoniveladora..............................................................................................26 URM’s Carregadeira..................................................................................................26 URM’s Escavadeira hidráulica..... .............................................................................52 URM’s b) Serviços com caminhões, de qualquer tipo ou tamanho, por quilômetro rodado no interior do Município 01 URM e, na área urbana do Município será cobrado o valor fixo de 07 URM’s mais 01 URM por quilômetro rodado. c) Em escavações e/ou terraplenagem, será cobrado 17 URM’s por hora de serviço prestado com caminhão. Art. 102-A – Pelos serviços prestados por máquinas e implementos agrícolas integrantes da Patrulha Agrícola, o Município cobrará dos beneficiários o valor da hora máquina, conforme tabela abaixo: a) Retro-escavadeira...................................................................................23 URM’s b) Trator agrícola – modelo 5700 – John Deere.........................................18 URM’s c) Trator agrícola com distribuidor de adubo orgânico...............................16 URM’s d) Trator agrícola com distribuidor de calcário e cama aviária...................18 URM’s e) Trator agrícola com grade aradora.........................................................18 URM’s f) Trator agrícola com colhedora de forragem...........................................18 URM’s g) Carregadeira compacta..........................................................................23 URM’s Art. 102-B - Quando o valor ultrapassar a R$ 400,00 (quatrocentos reais), o pagamento poderá ser efetuado em parcelas iguais, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, não devendo a parcela ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não deverá exceder o total de 06 (seis) parcelas. Art. 102-C - Os serviços de máquinas, quando realizados a pedido do beneficiário nos sábados, domingos e feriados, terão o valor fixado, por hora, em 32 URM’s. Art. 102-D - Os serviços deverão ser solicitados diretamente na Secretaria competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecendo ao cronograma existente em cada Secretaria. “ Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 091/2013 e a Lei Municipal nº 129/2002 e suas alterações posteriores, no que incompatível, a partir da eficácia da presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a surtir efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados da publicação. Art. 4º - Enquanto a presente Lei não estiver gerando seus efeitos serão aplicados os preceitos das Leis anteriores fixadoras dos valores dos serviços de máquinas. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 10 de dezembro de 2018. Juliano Zuanazzi Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra Elaine Refatti Boff Secretária de Administração.