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norma nº 12/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER, EM CESSÃO DE USO, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE MOACIR GERALDO MARTINS SOARES E ADELIR BEAL SOARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI MUNICIPAL Nº 012/2019, de 04 de junho de 2019.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER, EM 
CESSÃO DE USO, IMÓVEL DE PROPRIEDADE 
DE MOACIR GERALDO MARTINS SOARES E 
ADELIR BEAL SOARES, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, 
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 
66, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Marcelino Ramos autorizado, nos 
termos da presente Lei, a receber em CESSÃO DE USO, pelo prazo mínimo de 
20 (vinte) anos, uma área de terra, abaixo especificada, de propriedade de 
MOACIR GERALDO MARTINS SOARES, CPF nº 446.819.680-72 e sua 
esposa ADELIR BEAL SOARES, CPF nº 909.708.960-34, destinada à 
colocação da caixa d’água da rede de distribuição de água potável que será 
implantada na Comunidade de Linha Soares, zona rural do Município, visando 
o atendimento das famílias residentes nesta Comunidade e arredores, como 
sendo:
FRAÇÃO IDEAL DE 16,00m² (dezesseis metros quadrados) de 
área física constituída de PARTE DO LOTE RURAL NÚMERO 06, 23 e 24 A, 
da Linha Dois, Secção Estreito, deste Município de Marcelino Ramos, com área 
de 296.553,1420m2 (duzentos e noventa e seis mil e quinhentos e cinquenta e 
três metros e quatorze decímetros e vinte centímetros) registrado no Cartório 
de Registro Públicos da Comarca de Marcelino Ramos sob a matrícula nº 
6.064, de propriedade de Moacir Geraldo Martins Soares e sua esposa Adelir 
Beal Soares, tendo como ponto central a coordenada: Latitude 
27°25’35.87”S e Longitude 52º01’09.76” O.
Parágrafo único – A cessão de uso à Municipalidade, autorizada 
nos termos do caput deste artigo, dar-se-á em caráter gracioso, por prazo 
determinado, sob a condição de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, 
visando o cumprimento da finalidade indicada.
Art. 2º - As despesas concernentes à averbação e o registro 
imobiliário decorrentes da formalização da cessão de uso autorizada pelo art. 
1º desta Lei serão suportadas pelo Município, como cessionário.
Art. 3º - As despesas resultantes da execução da presente Lei 
correrão à conta de dotação orçamentária consignada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO 
RAMOS, RS, em 04 de junho de 2019.
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF
Secretária Municipal de Administração

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