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norma nº 15/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaReestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
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LEI MUNICIPAL Nº 015/2019, de 04 de junho de 2019.
 Reestrutura a Política Municipal de 
Proteção aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e o Conselho Tutelar.
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente 
far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência 
familiar de crianças e adolescentes; e
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de 
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com 
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
I – à proteção à vida e à saúde;
II – à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de 
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
III – à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família 
substituta.
§ 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas 
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, 
em condições dignas de existência.
§ 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas 
as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religiosos;
IV – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V – brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI – participar da vida política, na forma da lei; e
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, 
psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, 
da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos 
pessoais.
§ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente 
criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, 
assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má￾formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA 
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA; e
III – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDICA criado pela Lei Municipal nº 110, de 07 de agosto de 2002, como órgão 
deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a 
Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, 
passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos 
municipais.
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o 
funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada.
Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio 
de despesas relativas às suas atividades.
Art. 6º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções 
para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere 
ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles 
destinados e em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade; e
VII – internação.
Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de 
registradas junto ao COMDICA.
Art. 8º O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de 
registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente.
§ 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA, 
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º 
deste artigo.
§ 3º O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, 
do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. 
Art. 9º O COMDICA negará registro à entidade que:
I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, 
higiene, salubridade e segurança;
II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III – esteja irregularmente constituída;
IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas 
à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da 
Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
VI – que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais 
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal 
que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir 
outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, 
por meio de resolução.
Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º 
desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo 
COMDICA.
Art. 11. O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à 
autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
I – a relação de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA 
para fins de funcionamento;
II – a cassação de registro concedido à entidade;
III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o 
registro de que trata o art. 7º desta Lei.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 12. Compete ao COMDICA:
I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da 
Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes 
com as metas e ações previstas nesta Lei;
II – na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o 
Vice-Presidente e o Secretário;
III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução 
em todos os níveis;
IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos 
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem 
como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento;
V – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da 
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 
cinco dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para 
publicação na imprensa oficial do Município; 
VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais 
destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam 
a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do 
atendimento da criança e do adolescente;
IX – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais 
congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder 
Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;
XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo;
XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do 
Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao adolescente, 
constantes do plano de ação;
c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em 
conformidade com o plano de ação;
d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela 
Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro 
e o valor dos recursos previstos para implementação das ações;
f) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base de 
dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
g) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados com 
recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos 
incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da 
Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades 
assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
Seção II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13. O COMDICA compor-se-á de dez membros designados pelo Prefeito, 
sendo:
I – Cinco representantes do Município, a saber:
a) um representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
b) um representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
c) um representante titular e suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Turismo e 
Desenvolvimento;
 e) um representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças.
II – Cinco membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, 
representantes das seguintes entidades:
a) um representante titular e suplente da Associação Marcelinense de 
Assistência e Educação a Criança e ao Adolescente – AMAECA;
b) um representante titular e suplente da Associação Sulina de Crédito e 
Assistência Rural – ASCAR;
c) um representante titular e suplente da Paróquia São João Batista – Igreja 
Católica;
d) um representante titular e suplente da Igreja Evangélica de Confissão 
Luterana no Brasil – IECLB;
 e) um representante titular e suplente do Instituto de Educação Estadual de 
Marcelino Ramos – IEEMAR
Parágrafo único. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos 
seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus 
fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações 
serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) 
anos, admitida a recondução.
Art. 14. Não poderão integrar o COMDICA:
I – conselhos de políticas públicas; 
II – representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder 
Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; 
IV – Conselheiros Tutelares.
Art. 15. O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e 
considerado de relevância para o Município.
Art. 16. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:
I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas 
no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou
II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, 
inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as 
normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a 
instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do 
próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla 
defesa.
§ 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 74 a 103.
§ 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes 
do respectivo Conselho.
§ 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará 
à condição de titular.
Art. 18. Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, 
extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. 
Art. 19. As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu 
Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta 
Lei. 
Art. 20. O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, 
Moções e outros atos deliberativos.
Seção III
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus 
membros, o seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e 
da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma 
única recondução.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente:
I – coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, 
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV – resolver as questões de ordem;
V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades 
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII – apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o 
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao 
Prefeito e às entidades com representação no Conselho;
VIII – solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente o relatório operacional e financeiro da administração dos seus recursos;
IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, 
no caso de vacância, de forma exclusiva.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá, em 
sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu 
funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, com as 
seguintes atribuições:
I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a 
terceiros;
III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar 
os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do 
Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de 
prazos a serem cumpridos;
VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação 
e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do 
Município;
VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, 
articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do 
Conselho;
X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e 
organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA 
vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as 
despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das 
crianças e adolescentes.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 26. Constituem recursos do FUMDICA:
I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
II – os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em 
doação;
III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à 
proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da 
adolescência;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou 
privadas;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos 
demais bens; e
VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de 
governo.
Seção II
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 27. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de 
aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não￾governamentais:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, 
por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou 
abandonado;
III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada 
dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, 
inclusive do Conselho Tutelar;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não 
identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos 
determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:
I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;
II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer 
outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e 
qualificação dos seus integrantes;
III – manutenção e funcionamento do COMDICA;
IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado 
e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel 
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da 
criança e do adolescente.
Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no 
inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e 
critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância 
e da adolescência.
Seção III
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 29. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes 
emanadas pelo COMDICA.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e 
financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na 
legislação pertinente.
§ 2º Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em 
estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.
§ 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de 
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, 
registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente 
pelo COMDICA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos 
recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e 
julgamento de prestações de contas.
§ 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas municipais que dispõem sobre 
os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no 
que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros 
entes federados.
§ 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a 
celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de 
contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil.
Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária 
de recursos do FUMDICA, além de apresentar a prestação de contas do valor recebido 
na forma da legislação de regência, deverá apresentar ao COMDICA os relatórios de 
execução física e financeira do programa ou projeto financiado.
Art. 32 O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e pelo 
COMDICA não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e 
decisão fundamentada.
Art. 33. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos 
programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com 
seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do 
FUMDICA.
§ 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de 
avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das 
organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser 
beneficiários dos recursos do FUMDICA.
§ 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já 
vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser 
efetuada em menor tempo.
Art. 34. O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual 
será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de 
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos 
programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da 
Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, 
mediante ofício com aviso de recebimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da sua criação, natureza e atribuições
Art. 35. O Conselho Tutelar do Município é encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 36. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas 
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e 
Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 37. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem 
ameaçados ou violados;
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas 
previstas em Lei;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, 
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de 
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino 
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e 
ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime 
hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, 
quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser 
oficializado por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da estrutura e funcionamento
Art. 38. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar 
o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e 
atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do 
Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de 
secretaria.
Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará na sala anexa à Prefeitura de Marcelino 
Ramos, de segundas a sextas-feiras, no horário das 08:00horas às 12:00horas e das 
13:30horas às 17:30horas no período em que todos os Conselheiros devem estar 
atuando, conjuntamente.
§ 1º Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos 
dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro 
horas do dia.
§ 2º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários 
de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada nos 
meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos 
telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.
§ 3º A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 5 
(cinco) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar, AMAECA, Escolas, 
CRAS e ao Foro local. 
Seção III
Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do 
Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de 
Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha.
Art. 42. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral, através de certidão de folha corrida de 
antecedentes criminais;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – ter residência fixa no Município de no mínimo 2 (dois) anos;
IV – estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
V – escolaridade mínima em nível médio e comprovar com certificado de 
conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI – não ter sido penalizado com duas advertências, suspensão do exercício da 
função ou cassação de mandato de membro do Conselho Tutelar nos últimos 05 (cinco) 
anos;
VII – possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) atualizada;
VIII – comprovar a participação em capacitações na área de proteção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente, realizadas no seu último mandato, no caso de 
Conselheiros candidatos à reeleição.
§ 1º Os requisitos referidos nos incisos I a VIII deste artigo devem ser exigidos 
também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição 
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
§ 2º As advertências que constam no inciso VI serão cumulativas, com 
retroatividade a mandatos anteriores e implicarão no afastamento definitivo do cargo, a 
ser definido pelo órgão competente.
Art. 43. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser 
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do 
mandato.
Art. 44. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada.
Seção IV
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares
Art. 45. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro 
anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição. 
§ 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro 
Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. 
§ 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a 
necessidade de posse.
Art. 46. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para 
presidir o Conselho Tutelar pelo período de mandato, admitida uma recondução.
Art. 47. Sendo eleito um servidor público municipal, este gozará da licença para 
desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere o art. 110 da Lei 
Municipal 075/2002, de 11 de janeiro de 2002 que institui o Regime Jurídico dos 
Servidores do Município, sem remuneração.
Art. 48. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, 
estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do 
mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.
Art. 49. Os Membros do Conselho Tutelar receberão a título de remuneração
uma gratificação mensal no valor de R$ 1.181,32 (um mil, cento e oitenta e um reais e 
trinta e dois centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que forem 
reajustados os vencimentos do quadro geral dos servidores públicos municipais.
Art. 50. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:
I – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a 
remuneração mensal;
II – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de 
previdência a que estiver vinculado;
III – licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
 IV – licença nojo de 2 (dois) dias por falecimento de pai, mãe, avós, filho(a), 
enteado(a), neto(a), cônjuge e irmã(o);
 V – licença gala de 3 (três) dias;
VI – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano:
Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se 
o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro 
ano do mandato seguinte.
Art. 51. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras 
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos 
moldes da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 52. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes 
casos: 
I – nas férias do titular; 
II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a cinco dias;
III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do 
titular. 
§ 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no 
processo de escolha, do mais votado ao menos votado.
§ 2º A não aceitação ou a impossibilidade de assumir, ainda que apenas para a 
substituição temporária do membro titular, implica na renúncia do suplente, que deixará 
de compor a ordem de classificados referida no § 1º deste artigo. 
§ 3º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá 
a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função 
em substituição, sem direito a férias proporcionais. 
§ 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 5º Os Conselheiros eleitos em processo de escolha suplementar exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original.
Seção V
Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares
Art. 53. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento 
Interno;
VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII – declarar-se suspeitos;
VIII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 39;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
X – residir no Município;
XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas 
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar 
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo￾lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que 
lhes é devida.
Art. 54. É vedado aos Conselheiros Tutelares: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza;
II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político-partidária;
III – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
IX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, 
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis 
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 49 desta Lei. 
Subseção I
Das penalidades
Art. 55. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após 
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função;
III – cassação do mandato. 
Art. 56. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 57. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma 
infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, 
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 58. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será 
aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, 
regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato. 
Art. 59. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da 
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.
Art. 60. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro 
Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
Art. 61. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, 
atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
I – prática de crime;
II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;
III– inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV – prática de ato de improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, 
salvo em legítima defesa;
VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;
VII – corrupção;
IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos 
públicos ou privados e/ou funções; e
X – transgressão do artigo 49, incisos I e II e VI ao X.
§ 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais 
de trinta dias consecutivos.
§ 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será 
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação 
dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou 
suspensão.
Art. 62. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar 
que lhe serviu de base.
Art. 63. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a 
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente 
com este.
§ 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo 
disciplinar interromperá a prescrição.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr 
no dia imediato ao da interrupção.
Subseção II
Da Corregedoria do Conselho Tutelar 
Art. 64. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu 
funcionamento, que terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de
II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus 
membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral. 
§ 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e 
constituirá serviço público relevante.
Art. 65. Compete à Corregedoria:
I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros 
Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à 
necessidade da população 24 horas por dia; e
II – instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da 
inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo 
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Art. 66. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no 
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua 
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. 
§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração 
disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo 
disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério 
Público e remeterá cópia dos autos.
Art. 67. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo 
regular com direito a plena defesa, por meio de:
I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua 
determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;
II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro 
passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão 
torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
Subseção III
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 68. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do 
Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, 
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a 
ele imputada.
Art. 69. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período 
de afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigatória
Art. 70. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, 
a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três
Corregedores.
§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências 
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, 
apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou 
Conselheiros referidos, se houver.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no 
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou 
transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.
§ 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos 
coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento do procedimento.
§ 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente 
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao 
sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez 
dias úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor￾Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo.
Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 71. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três 
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu 
presidente.
§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, 
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser 
prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, 
passando-se, após, à instrução.
§ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação 
da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, 
quarenta e oito horas.
§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, 
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, 
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, 
contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa 
final no prazo de cinco dias.
§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório 
conclusivo, indicando:
I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições 
legais e a penalidade a ser aplicada;
II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada 
sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e
III – o arquivamento da sindicância.
Art. 72. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos 
coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente 
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo 
certo, não superior a dez dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor￾Geral decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 73. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de 
processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Subseção VI
Do processo administrativo disciplinar
Art. 74. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de 
três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu 
Presidente.
Art. 75. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a 
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 76. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia 
sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os 
autos, como peça informativa.
Art. 77. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, 
contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por 
mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que 
determinou a sua instauração.
Art. 78. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 79. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a 
autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação 
ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório. 
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo 
presidente.
Art. 80. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra￾recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência 
inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, 
com descrição dos fatos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, 
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será 
citado por via postal, com carta registrada, juntando–se ao processo o comprovante do 
registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez 
em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de 
quinze dias.
Art. 81. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao 
interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de 
ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao 
Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor 
que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 82. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 83. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do 
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações 
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, 
contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, 
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do 
custo.
Art. 84. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 85. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência 
mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de 
testemunhas. 
Art. 86. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos, motivadamente.
Art. 87. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser 
anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do 
dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 88. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e 
II – por último as do indiciado.
Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
Art. 89. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 90. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por 
inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de 
parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, 
o impedimento ou a suspeição. 
§ 2º Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados o indiciado poderá 
provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no 
ato e inquiridas em separado. 
§ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a 
testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 91. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a 
verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre 
em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 92. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, 
concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule 
perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as 
perguntas indeferidas serão transcritas no termo. 
Art. 93. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 94. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, 
se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 95. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será 
intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo 
de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se 
origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será 
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando–se 
vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante 
requerimento e reposição do custo.
§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os 
indiciados.
Art. 96. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão 
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão 
em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as 
provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a 
absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 97. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias 
contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a 
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas 
necessárias.
Art. 98. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à 
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese 
de perda do mandato.
Art. 99. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais 
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do 
processo, não lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 100. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o 
direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, 
serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 101. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou 
provas suscetíveis de reformar da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será 
submetido ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a 
aplicação da penalidade.
Art. 102. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância 
administrativa.
Art. 103. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é 
de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante 
notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito 
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou 
ao seu representante legal.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança 
e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, 
criado pelo artigo 25 desta Lei.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 110/2002, de 07 de agosto 
de 2002 e suas alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, 04 de junho
de 2019.
JULIANO ZUANAZZI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF
Secretária Municipal de Administração

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