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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera a Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, que Institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T14:23:09.984294-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto
de 2018, que Institui o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de Pinto
Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos
e dá outras providências.
Art. 1º O art. 29 da Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 29 São criados 05 (cinco) cargos de Professor de Educação Infantil, no
sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 06 (seis) cargos de Professor de
Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 14 (quatorze)
cargos de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais e 02 (dois) cargos
de Professor, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 335, de 08 agosto de 2018,
na forma do Anexo | desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos dezoito
dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
ADÍLSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa promover alterações na Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, a qual institui
o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS.
O Município, por meio de levantamento realizado pela Secretaria Municipal de
Educação e de estudo conduzido pela comissão responsável pela análise da estrutura de
cargos, identificou a necessidade de adequação do quadro de pessoal da área
educacional, a fim de atender à crescente demanda dos serviços educacionais e às metas
estabelecidas para a rede municipal de ensino.
Entre as alterações propostas, destacam-se.
a
—
a transformação do cargo de Professor de Língua Estrangeira Moderna em
Professor de Computação, 40h semanais, de forma a alinhar as demandas atuais
da rede de ensino, voltadas à inserção da tecnologia e da informática como
ferramenta pedagógica essencial na formação dos estudantes,
b
—
a criação do cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado, 40
horas semanais, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal (art. 208,
ll), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, arts.
58, 59 e 59-A) e no Decreto Federal nº 7.611/2011, garantindo aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação o acesso ao Atendimento Educacional Especializado
(AEE), em caráter complementar e suplementar, na rede pública municipal de
ensino.
As demais modificações decorrem da constatação de que diversas funções
atualmente exercidas por meio de contratações temporárias correspondem, na realidade,
a atividades de caráter permanente na Administração. Assim, torna-se necessária a
criação de cargos efetivos, de modo a possibilitar a realização de concurso público,
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
corrigindo a distorção e garantindo o respeito à regra constitucional do ingresso no serviço
público por meio de concurso.
Com isso, o presente Projeto busca compatibilizar a legislação municipal com a
realidade da rede pública de ensino, assegurando a continuidade e a qualidade da
educação oferecida, ao mesmo tempo em que reforça o compromisso do Município com
a legalidade, a transparência e a valorização da carreira do magistério.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à
contratação prevista, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
ADÍLSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
consideração e apreço.
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO |
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos, organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para OS alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse;
realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação
da escola com as famílias e a comunidade: participar de cursos de formação e
treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político pedagógico;
integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 (quarenta) horas semanais: para os professores da educação infantil e
professores de computação e atendimento educacional especializado. (NR)
b) 20 (vinte) horas semanais: para os professores da educação infantil e das séries
ou anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental. (NR)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução/ Habilitação:
b.1) para a docência na Educação Infantil: formação de nível médio, na modalidade
normal/ou curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: formação
de nível médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena,
específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental,
b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso
superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação
superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos da legislação
vigente.
e pp e - id
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
b.4) para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira
Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em
licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em
área correspondente e formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
b.5) para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado.
p.6) Para a docência no componente curricular de Computação: habilitação em
Licenciatura na área de Computação ou equivalente “Licenciatura em Informática,
Licenciatura em Ciências da Computação ou Licenciatura em Robótica Educacional”,
entre outros; ou Professor(a) habilitado(a) em outra Licenciatura com Especialização
em Computação ou Especialização em área afim; ou Bacharel(a) habilitado(a) em
Computação com complementação pedagógica, com formação continuada em
Computação, ou Professor(a) habilitado(a) em outra licenciatura com formação
continuada em Computação por um período transitório de quatro anos a contar do
ano letivo de 2024. (NR)
a +
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 16
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Criação de novos cargos e aumento de vagas necessárias para
atender demanda da administração pública
x
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminado
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 109.455,00 437.820,00 437.820,00
13º Salário 9.121,25 36.485,00 36.485,00
1/3 de Férias 3.040,42 12.161,67 12.161,67
INSS - Patronal 22,94% 27.898,86 111.595,45 111.595,45
TOTAL 149.515,53 598.062,12 598.062,12
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, O art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação d
a Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319011 — Vencimentos e vantagens 1.883.598,93 121.616,67 1.761.982,26
fixas
3319013 — Obrigações patronais 385.609,40 27.898,86 357.710,54
TOTAL 2.269.208,33 149.515,53 2.119.692,80
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evol
Executivo nos últimos 08 exercícios encerra!
ução das despesas com pessoal do Poder
dos e sua projeção para os anos de 2025 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,18 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%.
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 28.316.670,03 9.806.940,90 34,63%
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Recei
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais
Pinto Bandeira/RS, 18 de setembro de 2025.
ita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Andressa Possa
Contadora CRCIRS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRE Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de novos cargos €
aumento de vagas necessárias para atender demanda da administração pública.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas correntes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. TA,
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoito dias do mês de setembro de 2025
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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