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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui o Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira e dá outras providências.
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2025-09-29T14:23:50.831418-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Zoneamento Escolar no Município
de Pinto Bandeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira,
em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB).
Art. 2º O Zoneamento Escolar tem por objetivo:
| - garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência da
criança em idade escolar, conforme o disposto no art. 3º, inciso |, e no art. 4º, inciso
X, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Il — promover a redistribuição dos estudantes entre as unidades escolares do
Município, conforme o disposto no art. 11, inciso ||, da Lei nº 9.394, de 1996;
ll — compatibilizar a oferta de vagas com a demanda escolar de cada localidade;
IV — assegurar a qualidade da educação oferecida;
V — organizar o transporte escolar.
Art. 3º Para o estabelecimento do Zoneamento Escolar, serão observados os
seguintes critérios:
| - a segurança do educando, evitando percursos superiores ao necessário até
a unidade escolar;
|| — a capacidade de atendimento das unidades escolares;
WI — a disponibilidade e a racionalização do transporte escolar;
IV - a concentração de estudantes por área ou região;
V-a proximidade da residência do aluno em relação à unidade escolar;
vl-a etapa e a modalidade de ensino oferecida em cada unidade escolar;
vil — a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida,
PU PA Pr |
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
assegurando condições de acessibilidade;
vIIl —- a manutenção da unidade familiar, evitando, sempre que possível, a
separação de irmãos em escolas distintas;
IX — a compatibilização com políticas públicas de desenvolvimento urbano,
transporte e ordenamento territorial;
X — o equilíbrio na distribuição das matrículas, prevenindo a superlotação de
determinadas escolas.
Art. 4º Fica estabelecida a delimitação das áreas de Zoneamento Escolar no
Município de Pinto Bandeira, conforme descrito nos incisos deste artigo e
representado no mapa constante do Anexo | desta Lei:
| - Zoneamento | -Escola Municipal de Ensino Fundamental Emílio Meyer:
Estrada Linha Brasil do Km 2,55 ao Km 7,62 — Estrada Videira — Estrada do Capitel
Santo Antônio do km 3,43 ao Km 4,43 — Estrada Linha Marcolino Moura — Travessa
Clementina — Estrada Padre João Domingos Marini — Estrada Padre Domingos
Manara — Estrada Rio da Prata — Estrada 5º Secção Alta — Estrada 5º Secção Baixa
do Km O ao km 10,00.
Il - Zoneamento Il - Escolas área urbana, (EEEM Professor José Pansera e
Escolas Municipais de Ensino Fundamental):
Estrada Linha Brasil do Km 0 ao Km 2,55 — Travessa dos Feirantes — Estrada dos
Feirantes — Estrada Linha Silva Pinto Norte — Travessa Afonso Paese — Travessa Rico
Durante - Estrada do Capitel Santo Antônio do km O ao km 1,00 — Travessa Dei Belussi
— Travessa Sélio Fossa — Estrada Estádio Canarinho — Estrada Elias Berton —
Travessa Francisco Pelisser — Estrada 5º Secção Baixa do Km 10,00 ao Km 13,54 —
Estrada Liberdade — Estrada Vicente Lovera — Estrada do Rio 20 — Estrada Duque de
Caxias — Travessa Pe. Milton Gasperin — Estrada Rio Branco do Km 0 ao Km 1,66 —
Estrada da Santa Cruz — Estrada São José — Estrada Ângelo Guisso — Travessa Dei
Ballestrin — Área urbana municipal — Estrada Linha Silva Pinto — Estrada da Anunciata
do Km O ao Km 2,00 - Travessa Germano Pavan.
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|Il - Zoneamento Ill - Escola Municipal de Ensino Fundamental Barão de Mauá:
Travessa Isidoro Bigolin (Del Rechin) - Estrada do 40 — Estrada Angelo Trevelin —
Travessa Dei Predebon — Estrada São Gabriel — Estrada da Anunciata do km 2,00 ao
km 5,15 — Travessa Luigi Massoco — Travessa Pedro Ferrari — Travessa São Gabriel
— Estrada do Burati — Estrada do Rio Das Antas do Km 0 ao Km 4,09 — Estrada Capitel
São Jorge — Estrada Geraldo Bellé — Travessa Lourenço Antonio Rizzardo — Travessa
Paulo Riboldi - VRS 855 — Travessa Adelino Francisco Parisotto — Estrada Rio Branco
do Km 1,66 ao Km 4,88 — Travessa Bohn — Estrada Jorge Barbisan — Estrada dos
Pessegueiros — Estrada da Fruta — Estrada da Cave — Travessa Alécio Nichetti —
Estrada Linha Amadeu — Estrada Turística Amadeu — Estrada da Sobra — Travessa
Dei Salvatti - Travessa Dei Paese — Travessa Del Paiuia — Est. Estrada Giuseppe
Foresti — Estrada Nossa Senhora do Carmo — Estrada da Busa.
Parágrafo único. A Escola Municipal de Educação Infantil Spazio Dei Bambini
atenderá a todas as áreas de zoneamento, por oferecer exclusivamente Educação
Infantil, primeira etapa da Educação Básica.
Art. 5º Poderão ser autorizadas matrículas fora da zona escolar de residência,
mediante avaliação e autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer, nas seguintes hipóteses:
| — existência de irmãos já matriculados na mesma unidade escolar;
|| - mudança de endereço do aluno após o início do ano letivo;
Il — necessidades específicas de saúde, inclusão ou atendimento educacional
especializado;
IV - inexistência de vagas na escola correspondente à zona de residência;
V — outras situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As situações previstas neste artigo dependerão de
requerimento fundamentado dos pais ou responsáveis, acompanhado da
documentação comprobatória, para análise e decisão da Secretaria Municipal de
a PATA
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Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 6º As zonas escolares poderão ser revistas anualmente, com base em
estudos técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, devendo eventuais alterações ser divulgadas por ocasião do edital
de matrículas para o respectivo ano letivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
publicará, anualmente, edital de matrículas e rematrículas, contendo as orientações
sobre a documentação exigida e a indicação das áreas de abrangência de cada
unidade escolar, conforme o zoneamento definido nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
decreto.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos dezoito dias
do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
/ Prefeito Municipal
io a nda Cata bond
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
tem por finalidade instituir o Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira, como
instrumento de organização da rede pública municipal de ensino. A medida visa assegurar
igualdade de condições de acesso e permanência dos estudantes nas escolas,
racionalizar a utilização das vagas disponíveis e garantir a proximidade da unidade
escolar em relação à residência do educando, em conformidade com a Constituição
Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Além disso, o zoneamento escolar contribui para a melhoria da qualidade do ensino,
pois possibilita o planejamento adequado da demanda e da oferta educacional, a
distribuição equilibrada de alunos entre as escolas, a otimização do transporte escolar e
o fortalecimento do vínculo entre a comunidade e a unidade de ensino. Dessa forma, a
iniciativa promove maior eficiência na gestão educacional e atende ao interesse público,
assegurando um atendimento mais justo e organizado às famílias do Município.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
ABILSO ANTÓNIO a
Prefeito Municipal

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