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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 196, de 25 de janeiro
de 2017, que dispõe sobre indenizações de
diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Secretários Adjuntos,
Procuradoria-Geral do Município e demais
servidores do Município de Pinto Bandeira.
Art. 1º Fica revogado o $ 6º do art. 2º da Lei Municipal nº 196, de 25 de janeiro
de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos dezoito
dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
/a ILSO ANTÓNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa revogar o $ 6º do art. 2º da legislação municipal vigente, dispositivo que estabelece
tratamento diferenciado aos motoristas em relação ao pagamento de diárias.
O referido parágrafo determinava que, em razão da natureza de suas atividades,
os motoristas não fariam jus ao recebimento de diárias, sendo-lhes assegurado apenas o
ressarcimento das despesas com alimentação, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais). Tal disposição, entretanto, criou uma distinção injustificada em relação aos demais
servidores públicos municipais, que recebem diárias nos termos do art. 4º da mesma lei.
A presente proposta atende a uma demanda antiga da classe dos motoristas, que
reiteradamente solicitou a equiparação de tratamento. Entende-se que, quando em
deslocamento para o desempenho de suas funções, esses profissionais estão submetidos
às mesmas condições que os demais servidores e, portanto, devem receber o mesmo
tratamento jurídico e administrativo.
Com a revogação ora proposta, os motoristas passam a fazer jus ao pagamento
de diárias previstas no art. 4º da lei, nos mesmos moldes aplicáveis aos demais servidores
municipais, corrigindo a distorção anteriormente existente e assegurando maior isonomia
e justiça na política de indenizações do Município.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
E ——
(bo Reg
ILSO ANTONIO SÁLINI
Prefeito Municipal
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