PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 10, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe a apreciação das Contas do Gestor
Municipal de Pinto Bandeira, relativas ao
exercício financeiro de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, Estado do Rio Grande do Sul, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 31, §2º, da Constituição
Federal, e considerando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, que opinou pela aprovação das contas do Senhor Hadair Ferrari, Prefeito
Municipal à época,
DECRETA:
Art.1º Apreciaram as contas anuais do Senhor Prefeito/Vice-Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Senhor(es) Hadair Ferrari e Adilso Antonio Salini referente ao exercício de 2022.
Foi emitido Parecer Prévio favorável, com recomendações emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 000738-0200/22-5, decisão extraída
no Parecer Prévio nº. 5770561.
Art.2º A decisão do Poder Legislativo Municipal de Pinto Bandeira foi de Prevalecer o
Parecer Prévio n° 5770561 por unanimidade dos votos.
Art. 3º A composição dos membros da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira
totaliza (09) nove Vereadores.
Parágrafo único. Faz parte integrante deste Decreto Legislativo a ata de votação da
sessão em anexo, contendo a relação nominal da composição de todos os vereadores e o
quórum de votação.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO NELSON PROVENSI, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e
vinte e cinco.
CESAR AUGUSTO TUMELERO
VEREADOR
CIBELE BETTONI TRIVELIN
VEREADORA
DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
VEREADOR
VILMAR MORONI
VEREADOR
DANIELA TOMASIN
VEREADORA
LUCIANE PICHLER ARCARI
VEREADORA
VALDIR ANTONIO DE TONI
VEREADOR
JORGE GUSTAVO TONDO
VEREADOR
MARISA MAURI DETONI
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade aprovar as contas
do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Senhor Hadair Ferrari, relativas ao exercício
financeiro de 2022.
Nos termos do artigo 31, §2º, da Constituição Federal, compete ao Poder
Legislativo Municipal o julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, devendo fazê-lo à vista do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
No caso em análise, o TCE/RS emitiu parecer favorável à aprovação das
contas do exercício de 2022, reconhecendo que as eventuais inconsistências apontadas não
comprometem a regularidade e a fidedignidade das contas públicas daquele exercício.
Além disso, o processo recebeu parecer favorável das Comissões
Permanentes da Câmara Municipal, notadamente da Comissão de Finanças e Orçamento e
da Comissão de Constituição e Justiça, após análise detalhada da matéria.
Registra-se ainda que, em reunião realizada para deliberação, houve a
presença unânime dos Vereadores, conforme atesta a ata anexa, o que reforça a legitimidade
da decisão colegiada e a regularidade dos procedimentos adotados.
Cumpre salientar, igualmente, que foram observados todos os requisitos
formais de publicidade e transparência do processo legislativo, com a regular expedição do
edital de convocação, devidamente publicado em órgão oficial, no sítio eletrônico da Câmara
Municipal, no mural físico do Poder Legislativo e demais meios de divulgação, em
consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da legalidade.
Assim, considerando o Parecer Prévio favorável do TCE/RS, os pareceres
igualmente favoráveis das Comissões Permanentes, a deliberação unânime dos vereadores,
e a regularidade formal do processo, entende-se plenamente justificada a aprovação das
contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício de 2022, na forma do Decreto Legislativo
anexo.
PLENÁRIO NELSON PROVENSI, aos quinze dias do mês de outubro de dois
mil e vinte e cinco.
CESAR AUGUSTO TUMELERO
VEREADOR
CIBELE BETTONI TRIVELIN
VEREADORA
DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
VEREADOR
VILMAR MORONI
VEREADOR
DANIELA TOMASIN
VEREADORA
LUCIANE PICHLER ARCARI
VEREADORA
VALDIR ANTONIO DE TONI
VEREADOR
JORGE GUSTAVO TONDO
VEREADOR
MARISA MAURI DETONI
VEREADORA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
DECIDE-SE PELA PREVALÊNCIA DO PARECER
PRÉVIO Nº 5770561 (TCE-RS), POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CESAR
AUGUSTO TUMELERO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica, art. 46 e
art. 28 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, decreta:
Art.1º Apreciaram as contas anuais do Senhor Prefeito/Vice-Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Senhor(es) Hadair Ferrari e Adilso Antonio Salini referente ao exercício de 2022.
Foi emitido Parecer Prévio favorável, com recomendações emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 000738-0200/22-5, decisão extraída
no Parecer Prévio nº 5770561.
Art.2º A decisão do Poder Legislativo Municipal de Pinto Bandeira foi de Prevalecer o
Parecer Prévio n° 5770561 por unanimidade dos votos.
Art. 3º A composição dos membros da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira
totaliza (09) nove Vereadores.
Parágrafo único. Faz parte integrante deste Decreto Legislativo a ata de votação da
sessão em anexo, contendo a relação nominal da composição de todos os vereadores e o
quórum de votação.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, em
15 de outubro de 2025.
Em sessão plenária ordinária, registre-se e Publique-se.
___________________________________
CESAR AUGUSTO TUMELERO
PRESIDENTE
ANEXO
Segue a relação nominal de votação dos vereadores de votantes de acordo com a ata de presença.
Votação nominal da Câmara Municipal de Pinto Bandeira/RS
Julgamento do Parecer Tribunal
de Contas RS
Prevalece Não
Prevalece
1 CESAR AUGUSTO TUMELERO
2 DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN SIM
3 CIBELE BETTONI TRIVELIN SIM
4 LUCIANE PICHLER ARCARI SIM
5 VILMAR MORONI SIM
6 VALDIR ANTONIO DE TONI SIM
7 DANIELA TOMASIN SIM
8 JORGE GUSTAVO TONDO SIM
9 MARISA MAURI DETONI SIM
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