MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro
de 2013 que instituiu o Código Tributário do
Município de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
Art. 1º A Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 27-A A base de cálculo do ISS nos serviços descritos pelos subitens 7.02
e 7.05, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lista de
Serviços prevista no Código Tributário do Município é o preço total do serviço.
$ 1º Entende-se por preço total do serviço o valor integral cobrado pelo
prestador na operação, ainda que parte das receitas correspondam ao material
empregado e efetivamente incorporado na obra ou serviço.
$ 2º A base de cálculo de que trata o 8 1º abrange Os materiais que são
produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e
empregados na construção civil.
$ 3º Excluem-se da base de cálculo de que trata o 8 1º, 05 materiais fabricados
pelo prestador fora do local da prestação ou as mercadorias revendidas, desde
que em ambos os casos, sejam por ele destacadamente comercializadas com
a incidência do ICMS.
8 4º A incidência de ICMS para fins do disposto no $ 3º dependerá da ocorrência
de seu fato gerador, nos termos da legislação estadual de regência, não
servindo para fins de exclusão da base de cálculo do ISS, simples notas de
remessa ou o cumprimento de outras obrigações acessórias que não resultem
em incidência do imposto estadual.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o 82º do art. 27 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro
CW)
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Executivo e instruções normativas complementares editadas pela Secretaria
Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças no âmbito de
sua competência
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos treze dias
do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
CRISLEI STRIN FACHIN
Prefeita em exercício
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
visa alterar o Código Tributário Municipal.
Nos termos do art. 146, inciso WII, da Constituição Federal, compete à Lei
Complementar estabelecer normas gerais de Direito Tributário, inclusive para dirimir
conflitos de competência tributária e definir regras sobre base de cálculo de tributos. Em
cumprimento a essa determinação, a Lei Complementar nº 116/2003 fixou que a base de
cálculo do ISS é o preço do serviço, admitindo-se, no caso dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador, desde que observados os critérios nela previstos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 603.497/MG,
reconheceu que a definição do conceito de “materiais fornecidos pelo prestador” é matéria
infraconstitucional, atribuindo ao STJ a competência para uniformizar tal interpretação. Ao
longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, a Corte consolidou entendimento no sentido de
que a dedução da base de cálculo do ISS somente é admitida para materiais produzidos
pelo prestador fora do local da obra e comercializados de forma destacada, com
incidência do ICMS, excluindo-se dessa possibilidade os materiais produzidos no próprio
local da prestação ou adquiridos de terceiros e empregados na obra.
Embora tais decisões não tenham sido proferidas sob a sistemática dos recursos
repetitivos e, portanto, não possuam efeito vinculante obrigatório, representam orientação
jurisprudencial relevante, que vem sendo observada por diversos Tribunais, inclusive pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Cabe ressaltar que, conforme dispõe o art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), constitui dever do gestor público adotar medidas para
assegurar a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do ente federativo,
evitando-se renúncia de receita. Nesse sentido, a atualização da legislação municipal
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busca alinhar a prática administrativa ao entendimento jurisprudencial mais recente,
assegurando segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, observando-se, ainda,
os princípios da legalidade, irretroatividade e simplificação tributária.
Historicamente, a prática reiterada das Administrações Públicas, baseada no
entendimento das Cortes Superiores vigente entre 2010 e 2023, admitia a dedução de
quaisquer materiais da base de cálculo do ISS, independentemente de sua sujeição ao
ICMS. A alteração legislativa ora proposta é, portanto, necessária para modificar
expressamente essa metodologia, de modo a garantir que a exclusão se restrinja às
hipóteses atualmente reconhecidas pelo STJ, proporcionando incremento da arrecadação
municipal e conformidade com as garantias constitucionais aplicáveis.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa medida imprescindível para a
atualização do Código Tributário Municipal, harmonizando-o com a legislação federal e
com a interpretação mais recente das Cortes Superiores, além de atender à
responsabilidade fiscal e ao fortalecimento das receitas próprias do Município.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
CRISLEI BA TRIN FACHIN
Prefeita em exercício