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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 118, de 20 de agosto de 2014, que institui o estatuto dos servidores municipais de Pinto Bandeira.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T08:13:00.719295-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 118, de 20 de agosto
de 2014, que institui o estatuto dos servidores
municipais de Pinto Bandeira.
Art. 1º O art. 67 da Lei Municipal nº 118, de 20 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão
jus a um adicional calculado sobre o valor-base de R$ 1.910,90 (mil novecentos
e dez reais e noventa centavos), atualizado anualmente pelo mesmo índice e
na mesma data da revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais.
$1º As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
$2º O valor-base referido no caput deste artigo servirá exclusivamente para o
cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não integrando a
remuneração nem servindo de referência para quaisquer outros fins.” (NR)
Art. 2º O art. 69 da Lei Municipal nº 118, de 20 de agosto de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o valor-base de R$ 1.910,90 (mil novecentos e dez reais e noventa
centavos), atualizado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data da
revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a contar de 1º de outubro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e
quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.
/A LSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
Duna Sato do Sotombra BR9 Centro Pinto BandeiralRS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por finalidade adequar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e
periculosidade dos servidores públicos municipais, em razão das recentes alterações
promovidas na estrutura administrativa e remuneratória do Município de Pinto Bandeira.
Ocorre que, com a reforma administrativa recentemente implementada, foram
criados padrões de vencimento na Lei Municipal nº 298, de 2 de fevereiro de 2018.
Com a referida alteração, o menor padrão de vencimento, que anteriormente
correspondia ao valor de R$ 1.910,90 (mil novecentos e dez reais e noventa centavos),
passou a ser de R$ 1.423,97 (mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete
centavos). Considerando que os artigos 67 e 69 da Lei vigente estabelecem que o cálculo
dos adicionais de insalubridade e periculosidade incide sobre o valor do menor padrão do
quadro, a mudança acarretaria redução na remuneração dos servidores, o que não
corresponde ao objetivo da reforma administrativa, cuja intenção foi justamente
proporcionar melhores condições salariais, valorização profissional e estímulo à
permanência e ingresso no serviço público municipal.
Dessa forma, a presente proposta mantém a base de cálculo dos referidos
adicionais no valor de R$ 1.910,90, assegurando a continuidade dos pagamentos
atualmente praticados e evitando qualquer decréscimo remuneratório aos servidores que
exercem atividades insalubres ou perigosas.
A medida preserva, assim, o princípio constitucional da irredutibilidade
remuneratória previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, garantindo que nenhum
servidor sofra diminuição de vencimentos em razão das alterações estruturais promovidas
pela reforma administrativa.
Importa ressaltar que não há necessidade de elaboração de cálculo de impacto
financeiro, uma vez que a medida não implica aumento de despesa nem criação de
vantagem nova, mas apenas a regularização da base de cálculo em razão da
reestruturação administrativa, de modo a preservar o mesmo patamar remuneratório já
Rua Sete de Setembro. 689. Centro, Pinto Bandeira/RS ——
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
vigente antes da reforma.
Por essa razão, propõe-se que os efeitos financeiros da presente lei retroajam a 1º
de outubro de 2025, a fim de evitar prejuízo aos servidores e garantir a manutenção da
remuneração nos moldes anteriormente praticados.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
a
SG ENTONIO SALINI
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro. 689. Centro. Pinto Bandeira/RS

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