MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX da
Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
1 Médico Clínico Geral R$ 10.541,84 20h
1 Fisioterapeuta R$ 5.573,50 30h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de 02
de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação.
Art. 32 O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando
assegurados ao contratado os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21 de agosto de
2014.
Art. 4º A contratação autorizada por esta Lei será pelo período de 06 (seis)
meses e será precedida de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Ch,
CRISLEI 09/77) FACHIN
Prefeita Municipal em exercício
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público. Essa
medida encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a
possibilidade de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da
Administração Pública.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a contratação temporária de
profissionais para atuação na área da saúde municipal, visando assegurar a eficiência
dos serviços prestados à população, especialmente diante do aumento sazonal de
demandas registrado no período de safra e da necessidade de atendimento especializado
em fisioterapia.
No tocante ao Médico Clínico Geral — 20 horas semanais, observa-se que, com
a proximidade do período de safra, há um incremento significativo na procura por
consultas médicas, em razão não apenas do atendimento aos munícipes, mas também
dos trabalhadores que se hospedam no Município durante aproximadamente cinco meses
para atuar nas atividades sazonais. Tal aumento impacta diretamente na rotina da
Unidade Básica de Saúde, tornando necessária a contratação de mais um profissional
médico para garantir o atendimento adequado e evitar a sobrecarga dos demais
servidores da área.
Quanto ao Fisioterapeuta - 30 horas semanais, a justificativa pauta-se no
expressivo aumento das demandas relacionadas a tratamentos pós-operatórios e demais
encaminhamentos médicos, gerando uma demanda reprimida no setor. A contratação
proposta permitirá restabelecer o equilíbrio entre oferta e procura, garantindo continuidade
e qualidade ao serviço de fisioterapia, essencial para a recuperação e reabilitação dos
pacientes, cuja intervenção deve ocorrer já nos primeiros dias após os procedimentos
cirúrgicos. Com o reforço da equipe, estima-se que a fila de espera seja plenamente
regularizada no prazo aproximado de seis meses.
E meo vs
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Ressalte-se que a necessidade é de caráter estritamente transitório, decorrente de
situação sazonal e aumento excepcional de demandas, inexistindo caráter permanente.
As contratações visam, portanto, atender interesse público imediato e cessarão tão logo
se restabeleça a normalidade dos serviços.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à
contratação prevista, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
)
CRISLEI BALESTRIN FACHIN
Prefeita Municipal em exercício
consideração e apreço.
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PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 19
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Contratação temporária:
X| Criação - 1 Médico Clínico Geral — 20h
Expansão - 1 Fisioterapeuta — 30h
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses
: QUADRO 1 a
ESTIMATIVA DE ACRESCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 32.230,68 64.461,36
13º Salário 2.685,89 5.371,78
1/3 de Férias 895,30 1.790,59
INSS - Patronal 22,94% 8.215,24 16.430,48
TOTAL 44.027,11 88.054,21
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319004 — Contratação por tempo 79.800,14 35.811,87 43.988,27
determinado
3319013 — Obrigações patronais 30.000,00 8.215,24 21.784,76
TOTAL 109.800,14 44.027,11 65.773,03
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%,
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 || 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%,
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 28.316.670,03 9.806.940,90 34,63%,
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%,
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 30 de outubro de 2025.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF-Art= 16 Inciso ll
Crislei Balestrin Facchin, Prefeita Municipal em exercício de Pinto Bandeira, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art.
16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 1
Médico Clínico Geral — 20 horas e 1 Fisioterapeuta — 30 horas. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos trinta dias do mês de outubro de 2025
CRISLEI BALESTRIN FACCHIN
Prefeita Municipal em exercício
ORDENADORA DE DESPESA