MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Município de Pinto Bandeira a
receber em doação a nua-propriedade de
imóvel rural e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação de
JANIO AUGUSTO DE MELLO, a nua-propriedade do bem imóvel objeto da matrícula
o nº 52.954, do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com as
seguintes medidas e confrontações:
Área de 20.166,67m? (vinte mil, cento e sessenta e seis metros e sessenta e
sete decimetros quadrados), constituída de parte do lote rural número sete (07)
da Linha Brasil, neste Município, sem benfeitorias, confinando: NORTE, com
parte do mesmo lote rural número sete (07), pertencente a José Francisco
Beluzzo; SUL, com o lote rural número cinco (05); LESTE, com a Linha Brasil;
OESTE, com o mesmo lote rural número sete (07), pertencente a Ângelo
Belusso e Marcos Antonio Belusso..
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade atender ao disposto no
84º do art. 1º da Portaria MCID nº 682/2024, destinando o imóvel ao cumprimento
das medidas públicas necessárias para impedir sua reocupação e para a execução
das ações vinculadas ao atendimento habitacional das famílias beneficiadas pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida, em razão dos eventos climáticos que atingiram o
Município.
Art. 3º O imóvel objeto desta Lei passará a integrar o patrimônio do Município,
na forma da legislação aplicável, limitado à nua-propriedade, permanecendo vigente
o usufruto atualmente registrado em favor do usufrutuário constante da matrícula
imobiliária.
Art. 4º A incorporação da nua-propriedade ao patrimônio municipal será
formalizada mediante escritura pública, a qual deverá ser registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Dua Cata da Satambra BRQ Coentro Pinto BandeiraiRS Pd
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5º As custas e emolumentos decorrentes da lavratura da escritura pública
e do registro imobiliário correrão por conta do Município de Pinto Bandeira.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos dezenove
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
ILS EN E SAD
Prefeito Municipal
Bia Cata da Gotambra BR9 Centro. Pinto BandeiralRS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
visa autorizar o Município a receber, em doação, a nua-propriedade do imóvel rural
descrito na Matrícula nº 62.954, localizado na Linha Brasil, neste Município.
A presente iniciativa legislativa decorre de exigência normativa expressa da
Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, que regulamenta os procedimentos para
atendimento habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida, em razão dos eventos
climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul. O 8 4º do art. 1º da Portaria
estabelece que, quando a família beneficiada for proprietária do imóvel atingido e não
houver reconstrução no mesmo lote, é obrigatória a doação do imóvel ao ente público
municipal, para que sejam adotadas medidas destinadas a impedir sua reocupação.
Nesse contexto, os nu-proprietários, responsáveis pela doação, já foram
devidamente beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos da
Portaria MCID nº 682/2024, e aguardam a formalização desta medida para que O benefício
habitacional possa ser concluído e efetivamente consolidado em seu favor, conforme
determinado pela Portaria Ministerial.
A transferência da nua-propriedade ao Município permitirá que o imóvel seja
destinado ao fim público específico previsto na Portaria, garantindo a adequada execução
das medidas de proteção, controle e prevenção de reocupação da área atingida. Ressalte-
se que o usufruto permanece registrado em favor do atual usufrutuário, extinguindo-se
por morte deste, ocasião em que o Município consolidará a propriedade plena.
Convém destacar que, nos termos do $ 5º da mesma Portaria, quaisquer taxas,
impostos diretos e emolumentos decorrentes da doação não são custeados pelo FAR,
razão pela qual o Projeto de Lei estabelece que tais despesas correrão integralmente por
conta do Município, garantindo a efetiva formalização da transferência.
Ante o exposto, considerando o caráter obrigatório da medida, de modo que o
Município possa assegurar O atendimento integral do constante na portaria apresentamos
A Aa dn Cntambra ERG Contra Pinto BandeiraiRS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
— CE
ANTQNIO SALINI
Prefeito Municipal
O mc ro pon Cantem Dinta RandairalRS