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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 49, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina a instituição de Pontos Facultativos
no Município de Pinto Bandeira, RS.
Art. 1º Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e
federais não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuados os
serviços essenciais, nas seguintes datas:
| - 15 de outubro, Dia do Professor, somente nas escolas municipais,
II - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, exceto nas escolas municipais;
III - 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde.
Parágrafo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a
administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas
constantes deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa
fundamentada no interesse público, a observância de ponto facultativo nas repartições
públicas municipais, em outras datas não definidas no artigo anterior, por ocorrência de
fato ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Na hipótese de ponto facultativo instituído nos termos deste
artigo, será obrigatória a compensação das horas não trabalhadas, mediante acordo
prévio firmado com cada servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
| A o im IO SÁLINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadoras(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa O presente Projeto de Lei,
disciplina a instituição de Pontos Facultativos no Município de Pinto Bandeira,
estabelecendo datas específicas e critérios objetivos para a suspensão do expediente
nas repartições públicas municipais, sem prejuízo da manutenção dos serviços
essenciais.
A medida tem por finalidade padronizar e conferir segurança jurídica às práticas
administrativas relacionadas aos pontos facultativos, evitando a necessidade de edição
anual e fragmentada de atos isolados, bem como garantindo maior previsibilidade no
planejamento interno das secretarias e na organização das rotinas de trabalho dos
servidores.
Ademais, prevê-se a possibilidade de instituição de pontos facultativos adicionais,
desde que fundamentados no interesse público e sem prejuízo aos serviços essenciais,
assegurando ainda a compensação obrigatória das horas não trabalhadas, em
consonância com as boas práticas de gestão pública e com a eficiência administrativa.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
tro CE
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
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