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materia nº 38/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 38 / 2013
Date 2013-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO E EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 38/2013
Pinto Bandeira, 07 de março de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa permitir o patrocínio de eventos
realizados no município.
A realização de eventos no município é uma oportunidade que
conglomera várias oportunidades, a citar: promoção e divulgação do nome do
Município de Pinto Bandeira; desenvolvimento de esportes e atividades
culturais; o trabalho do tempo ocioso, evitando que jovens e adultos se
envolvam com drogas; aumento de fluxo de turistas; aumento de consumo de
bens e serviços, ou seja, o patrocínio deste tipo de evento nada mais é do que
um investimento que evitará futuros gastos na área da Saúde e da Segurança
Pública, por exemplo, e por outro lado ter-se-á o incremento nas áreas de
comércio, cultura, lazer, consequentemente, maior arrecadação.
Desta forma, o Projeto prevê a possibilidade do município
poder participar destes eventos na forma de patrocinador.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente, Ffe~~~~&o . Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 38/2013
Dispõe sobre a destinação e o
recebimento de patrocínio pelo Poder
Público a eventos realizados no
território do Município.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O patrocínio a eventos de interesse público do Município
de Pinto Bandeira, como festivais, congressos, feiras, seminários, festas
carnavalescas e outros que geram desenvolvimento socioeconômico, será
regulado por esta Lei.
§ 1° O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos
" de interesse público do Município de Pinto Bandeira realizados por terceiros, ou
como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos
na realização de eventos públicos no limite anual previsto no art. 16 desta lei.
§2° Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público
Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas
associações;
111 - relacionados a entidades político-partidárias;
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IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de
posturas do Município.
§ 3° O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que
explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos,
promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja
a obtenção de lucro.
§ 4° O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas
jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio
ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se
Vereadores, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até
o 3° grau.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a
transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a
realização de evento.
§ 1°São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
11- a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
111 - a contratação de prestação de serviço para o evento;
IV - a aquisição e distribuição de bens móveis para o evento.
Art. 3° O Poder Executivo publicará, anualmente, edital de
chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de
habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município
em eventos de interesse público.
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Art. 4° As entidades interessadas em obter patrocínio do Município
deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação
dos seguintes documentos:
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da
entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial
do Estado;
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em
exercício;
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da
entidade, devidamente registrados em cartório;
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura
do contrato de patrocínio;
e) alvará de funcionamento da entidade;
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público,
comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na
área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual,
" nos termos da legislação pertinente;
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social;
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço; e,
j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
I) Requerimento de Solicitação de Patrocínio;
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m) outros, que a Administração Pública entender necessários em
razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda
a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para
celebração do ajuste.
Art. 5° Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados
pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a
responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 6° Os pedidos serão avaliados com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1°
desta Lei;
11 - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar
o evento;
111 - a contribuição do evento para o desenvolvimento
socioeconômico do Município e o impacto social;
IV - viabilidade técnico-financeira do evento;
V - resultados previstos com a realização do evento.
§ 1° A composição, a organização e o funcionamento da comissão
serão estipulados e definidos em regulamento.
§2° Os pedidos, também, poderão ser avaliados pelo Conselho
Municipal vinculado à Secretaria Municipal relacionada com o objeto do
patrocínio, e também pela respectiva Comissão competente da Câmara de
Vereadores.
Art. 7° Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público
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fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que
entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, §1°, da Constituição
Federal.
Art. 8° Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder
Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo termo
de convênio.
Art. 9° O repasse dos valores obedecerá o cronograma de
desembolso constante do convênio.
Art. 10 O Poder Executivo designará servidor público para atuar
como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
Art. 11 O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de
patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar
contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados:
" I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto
do convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas
de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte,
conforme período e condições determinados no termo de convênio;
11 - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for
executado em uma única etapa;
111 - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes
do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a
conclusão do objeto.
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Art. 12 A prestação de contas formará processo administrativo
próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima
do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do
convênio;
II - cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
111- Plano de Trabalho;
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas
físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio;
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o
número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e
classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas
fiscais e recibos, na via original;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta
do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no convênio,
se houver;
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do
primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos
auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se
houver;
IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se
adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos
comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados,
inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI - outros documentos expressamente previstos no termo de
convênio.
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Art. 13 Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município
poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 14 O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante
a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.
§1° O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as
formas e condições de patrocínio.
§2° O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 60
(sessenta) dias de antecedência à realização do evento público.
Art. 15 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos
públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente
definidos pela Administração Pública.
§ 1° Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos
apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se
ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for
mídia impressa.
§2° Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e
destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de
recursos destinado à realização do evento público.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
seguintes dotações orçamentárias:
Gabinete do Prefeito
0201.041220004.2.009 -Auxílio financeiro a entidades
(0024) 333504101020000 R$ 10.000,00
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Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pinto Bandeira 07 de março de 2013.
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~o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
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