MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 51, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o concurso para escolha da Rainha e
Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS.
Art. 1º É instituído o concurso para à escolha da Rainha e das 13e 2º
Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS, organizado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 2º Para inscreverem-se no concurso da Rainha e Princesas da Festa
do Pêssego, as candidatas deverão preencher os seguintes requisitos:
|- ser brasileira, do sexo feminino;
Il — ter, até a data do concurso, idade entre 18 e 30 anos, comprovada por
meio de documento público, cuja cópia deverá ser anexada à inscrição;
Il — ter pai ou mãe nascidos no Município de Pinto Bandeira, ou ser natural
ou residir no Município de Pinto Bandeira há, no mínimo 12 (doze) meses,
IV — não estar grávida;
V-— não ter filhos;
VI —- ter disponibilidade para participar dos eventos e treinamentos alusivos
à Festa do Pêssego, conforme cronograma estabelecido pela comissão organizadora.
vIl - realizar a inscrição de maneira correta e em tempo hábil;
VIII —- não se envolver, no decorrer do concurso e durante seu mandato, em
escândalos, brigas e qualquer tipo de confusão física e/ou moralmente e na internet,
IX — não ter, a qualquer tempo, posado nua ou divulgado fotos eróticas e/ou
sensuais em mídias e redes sociais, ou ainda de qualquer forma que prejudique a
divulgação da Festa do Pêssego;
X -— ter boa conduta, apresentar padrões de comportamento e
relacionamento condizentes ao título almejado;
XI - não poderá exercer qualquer serviço público municipal,
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XII — não responder por nenhum processo de ordem criminal,
XIII — gozar de boa saúde;
XIV — não possuir nenhum vínculo ou compromisso com qualquer agência
ou empresa que, de alguma maneira, venha a prejudicar ou impedir o cumprimento dos
compromissos durante O concurso e o reinado da vencedora.
XV — estar ciente da exposição e doação resultante desta participação,
XVI — desfilar no dia do concurso, € após este, comparecer aos eventos
usando o traje definido pela Comissão do Concurso,
XVII - estar cursando no mínimo o 3º ano do Ensino Médio;
XVIII — ter e declarar ciência de todas as regras do concurso
XIX — autorizar o uso do nome, áudios, fotos e suas imagens, em todas as
formas de mídia, a serem utilizadas pela Prefeitura Municipal, patrocinadores, apoiadores
e/ou terceiros, sem cobrança de qualquer tipo de remuneração.
XX — não fazer parte da atual corte de representação da Festa do Pêssego.
Art. 3º O julgamento do concurso será feito por uma comissão especial,
composta por membros de reconhecida idoneidade, nomeada por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer publicará Edital contendo os requisitos, o local, a data e o horário para inscrição,
bem como a data da realização do concurso.
Art. 5º As despesas com hospedagem, alimentação, vestuário, maquiagem
e cabeleireiro realizadas com as candidatas, e, posteriormente, com à Rainha e Princesas,
quando, expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, a representarem
oficialmente o Município em eventos, correrão à conta das respectivas dotações
orçamentárias previstas no Orçamento do Município.
Parágrafo Único. Serão previstos nos orçamentos futuros, dotações
orçamentárias suficientes para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
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a Lei Municipal nº 559, de 7 de dezembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezesseis dias do
mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
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ILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
A aan do Entambra BRO Centro. Pinto Bandeira/RS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadoras(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa O presente Projeto de Lei que
institui, de forma permanente, o concurso para escolha da Rainha e das Princesas do
Município de Pinto Bandeira.
A Festa do Pêssego consolidou-se, ao longo dos anos, como um dos principais
eventos do Município, representando importante instrumento de valorização cultural,
fortalecimento da identidade local, promoção turística e integração da comunidade. O
concurso para escolha da corte sempre integrou essa celebração, desempenhando papel
relevante na divulgação do Município e de suas tradições.
Diante dessa consolidação, a presente proposição tem por finalidade estabelecer
uma lei geral, válida para todas as edições futuras da festa, conferindo maior segurança
jurídica, padronização dos critérios e continuidade administrativa, evitando a necessidade
de edição de normas específicas a cada evento.
Assim, o Projeto de Lei visa apenas formalizar, em caráter permanente, uma
prática já reconhecida e legitimada pela comunidade, contribuindo para a organização,
transparência e fortalecimento da Festa do Pêssego e das ações culturais do Município.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de elevada consideração
e apreço.
A (SS ENT IO SALINI
Prefeito Municipal