MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 53, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto
de 2018, que Institui o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de Pinto
Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos
e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 29-A da Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 29-A São criados 01 (um) cargo de Diretor de Escola, no sistema de 20
(vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola, no sistema de
20 (vinte) horas semanais, 02 (dois) cargos de Diretor de Escola, no sistema
de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola, no
sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Diretor de Escola
Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-
Diretor de Escola Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais,” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos dezessete dias do mês
de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
Mladic
Prefeito Municipal
Lo. 000 Pantoan Dinta BandairalRS
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
visa promover alterações na Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, a qual institui
o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS.
A criação de mais 1 (um) cargo de Diretor Escolar, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, decorre diretamente da implantação da Escola Municipal de
Ensino Fundamental Nova Pompeia, nova unidade da Rede Municipal de Ensino que
iniciará seu funcionamento no ano letivo de 2026, em regime de gestão compartilhada do
espaço físico com a Escola Estadual de Ensino Médio Professor José Pansera, no turno
da manhã. Tal modelo de organização administrativa e pedagógica exige coordenação
permanente, articulação institucional contínua e acompanhamento sistemático das
atividades escolares, atribuições estas inerentes à função de direção escolar.
A referida escola municipal contará, desde o início de suas atividades, com número
expressivo de estudantes já matriculados, aproximadamente 90 alunos do 1º ao 5º ano
do Ensino Fundamental, além de equipe composta por professores, servidores de apoio,
monitores escolares e profissionais de acompanhamento educacional.
A gestão deste conjunto de recursos humanos e pedagógicos demanda a presença
de gestor escolar em regime integral, garantindo o adequado planejamento, organização
e execução das ações educacionais.
Além do funcionamento regular no turno da manhã, a Escola Municipal de Ensino
Fundamental Nova Pompeia desenvolverá atividades pedagógicas no turno inverso,
utilizando sala de recursos disponibilizada pela escola estadual parceira para O
atendimento aos alunos da educação especial, bem como ofertando atividades de reforço
escolar aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem ou defasagens no
desenvolvimento das habilidades esperadas para seu ano de escolaridade.
Trata-se de prática já consolidada nas demais escolas da Rede Municipal, com
RLL O ndo da Catamben C00 Cantra Dinta RandoiralRS
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histórico comprovado de demanda contínua, o que reforça a necessidade de direção
escolar atuante também na organização dos horários, no acompanhamento dos
atendimentos e na supervisão da execução dessas atividades.
Diante desse contexto, considerando a complexidade da organização escolar, a
ampliação da oferta educacional, a adoção de práticas inclusivas e a qualificação da
gestão pedagógica, mostra-se plenamente justificada a criação de mais um cargo de
Diretor Escolar, em regime de 40 horas semanais, em conformidade com as atribuições
previstas na legislação municipal de regência, assegurando eficiência administrativa,
continuidade pedagógica e qualidade no atendimento à comunidade escolar.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente à
contratação prevista, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ia Cata da Catambra EBRQ Contra Pinta BandeiraiRS
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PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 20
Art 16, inciso Ie 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº 101-
2000.
EVENTO Contratação:
X| Criação - 1 Diretor de Escola (40h)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
: QUADRO 1 ; a
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 2027
Vencimentos e Vantagens 70.703,64 70.703,64
13º Salário 5.891,97 5.891,97
1/3 de Férias 1.963,99 1.963,99
INSS - Patronal 22,94% 18.021,57 18.021,57
TOTAL 96.581,17 96.581,17
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 478/2021 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 628/2024), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319011 — Vencimentos e 200.000,00 78.559,60 121.440,40
vantagens fixas
3319013 —- Obrigações patronais 60.000,00 18.021,57 41.978,43
TOTAL 260.000,00 96.581,17 163.418,83
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2025 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%,
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 28.316.670,03 9.806.940,90 34,63%,
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%,
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
Pinto Bandeira/RS, 18 de dezembro de 2025.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de mais uma vaga de
Diretor de Escola — 40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos dezoito dias do mês de dezembro de 2025
ADILSO ANTÔNIO SALINI
Prefeita Municipal
ORDENADOR DE DESPESA