br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaEstabelece o índice para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Município e dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário.
native_id1035

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T09:19:27.176982-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece o índice para a revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores do
Município e dos subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores e Secretário.
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37
da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, inclusive detentores de função temporária
(Contratos Temporários) e Conselheiros Tutelares.
81º A revisão de que trata o caput deste artigo aplica-se a todas as
categorias funcionais do serviço público municipal, incluindo os profissionais do
magistério da rede municipal de ensino.
82º A revisão geral anual aplica-se também ao subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Os efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual de que
trata o art. 1º desta Lei retroagem a 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e um dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
LSO ANTÓNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que trata
da concessão da revisão geral anual aos servidores públicos municipais, bem como
aos agentes políticos, vereadores, prefeito e vice-prefeito de Pinto Bandeira, nos
termos da Constituição Federal.
A presente proposta fundamenta-se no que dispõe o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos e agentes políticos o
direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, de modo a preservar o poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios
diante dos efeitos inflacionários.
Importante referir que será aplicado o Índice Nacional de Preços aos
Consumidores Amplos - IPCA., fixado em 4,26% entre janeiro de 2025 a dezembro
de 2025.
Conforme se verifica no impacto orçamentário que segue em anexo, mantém-
se o equilíbrio financeiro do Município e repõe a inflação do período na remuneração
dos servidores garantindo o poder de compra e respeitando o limite de gastos com
pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000, o que assegura a
responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas municipais.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e
elevada consideração e apreço.
ADILSO ANTÔNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 01
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira com a finalidade de revisão
geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores(efetivos e
contratados) do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº
101-2000.
EVENTO
X| Criação Revisão geral anual (4,26%)
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2026 2027 2028
Vencimentos e Vantagens 7.992.613,96 7.992.613,96 7.992.613,96
13º Salário 666.051,16 666.051,16 666.051,16
1/3 de Férias 222.017,05 222.017,05 222.017,05
INSS - Patronal 22,94% 2.037.228,49 2.037.228,49 2.037.228,49
TOTAL 10.917.910,67 10.917.910,67 10.917.910,67
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 664/2025 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados
no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os
mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a
programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 673/2025), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319011 — Vencimentos e 10.452.000,00 | 8.880.682,18 1.571.317,82
vantagens fixas
3319004 Contratação por tempo
determinado
3319013 - Obrigações patronais 2.407.500,00 2.037.228,49 370.271,51
TOTAL 12.859.500,00 | 10.917.910,67 1.941.589,33
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%,
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%,
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%,
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%,
2025 30.363.574,06 10.174.555,67 33,51%
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%,
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%,
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2026.
Andinssa Passa
Contadora CRC/RS nº 092496
À
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2026
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeita Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 001
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos
Vereadores, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei
Complementar nº 101-2000.
EVENTO
X| Criação Revisão geral anual (4,26%)
Expansão
Aperfeiçoamento | |
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER LEGISLATIVO
Natureza 2026 2027 2028
Vencimentos e Vantagens 450.425,09 450.425,09 450.425,09
13º Salário 37.535,42 37.535,42 37.535,42
1/3 de Férias 12.511,81 12.511,81 12.511,81
INSS - Patronal 22,94% 114.808,35 114.808,35 114.808,35
TOTAL 615.280,68 615.280,68 615.280,68
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2026 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 664/2025 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos
vencimentos e dos subsídios dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores,
inclusive dos Vereadores abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores
consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da
referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em
limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 673/2025), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3319011 Vencimentos e vantagens 510.000,00 500.472,33 9.527,67
fixas-pessoal civil
3319013 — Obrigações Patronais 117.000,00 114.808.35 2.191,65
TOTAL 627.000,00 | 615.280,68 11.719,32
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Legislativo
2018 13.451.410,12 459.825,52 3,42%
2019 15.009.791,39 420.093,34 2,80%
2020 15.756.300,18 446.289,96 2,83%
2021 18.865.787,74 444.724,49 2,36%
2022 23.153.619,15 487.571,81 2,10%
2023 24.690.545,99 490.528,01 1,99%
2024 27.724.277,62 524.832,35 1,89%
2025 30.363.574.06 573.490.05 1,89%
2026 33.977.096,27 642.167,12 1,89%
2027 36.981.181,46 695.246,21 1,88%
2028 39.762.183,08 751.505,26 1,89%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2026.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Cesar Augusto Tumelero, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a finalidade
de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e dos
subsídios dos Vereadores. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
S 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2026
Cesar Augusto Tumelero
Presidente da Câmara Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

open original →