MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Dá nova redação a dispositivos da Lei
Municipal nº 396, de 23 de agosto de 2019,
que dispõe sobre a concessão de vales-
refeição aos servidores municipais e dá
outras providências.
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 396, de 23 de agosto de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o benefício do vale-refeição, na razão de um vale-
refeição por dia efetivamente trabalhado, aos seguintes beneficiários:
| — servidores municipais ativos;
Il — servidores contratados na forma do art. 192 da Lei Municipal nº 118, de
20 de agosto de 2014, de participação facultativa;
HIl— Secretários Municipais e servidores integrantes do quadro de cargos
em comissão e de funções gratificadas, nos termos da Lei Municipal nº 607,
de 6 de dezembro de 2023;
IV — membros do Conselho Tutelar, na forma do art. 40 da Lei Municipal nº
376, de 4 de abril de 2019.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 3º da Lei Municipal nº 396, de 23 de agosto de
2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor do vale-refeição será de R$ 26,00 (vinte e seis reais) e a
participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente
autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e um dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis.
Alo A cee—
ILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2, de 15 de
janeiro de 2025, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 396, de 23 de
agosto de 2019, que regulamenta a concessão de vale-refeição aos servidores municipais.
No que se refere à redação do art. 1º, a adequação proposta tem por objetivo
aperfeiçoar a técnica legislativa e conferir maior clareza ao alcance subjetivo da norma,
promovendo a identificação expressa dos beneficiários do vale-refeição. Nesse contexto,
optou-se por reunir, em um mesmo dispositivo, os Secretários Municipais e os servidores
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, por se tratarem de cargos
disciplinados pela mesma legislação municipal, nos termos da Lei Municipal nº 607, de 6 de
dezembro de 2023. A medida atende a recomendações dos órgãos de controle, notadamente
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que as normas
remuneratórias e indenizatórias descrevam de forma clara e objetiva o seu campo de
incidência, não implicando criação, ampliação ou modificação material do benefício, mas
apenas o aprimoramento redacional e sistemático do texto legal.
A alteração pretendida no Art. 2º busca ajuste do valor do benefício para R$ 26,00
(vinte e seis reais) por dia efetivamente trabalhado, refletindo a necessidade de acompanhar
a inflação e a perda do poder de compra na situação atual, proporcionando melhores
condições aos servidores.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
consideração e apreço.
us DAE
SO ANTÓNIO SALINI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 02
Art 16, inciso | e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira com a finalidade de aumento do
vale refeição para servidores efetivos, contratos temporários, conselheiros
tutelares, cargos em comissão e secretários municipais, em cumprimento ao
disposto no Art. 16, inciso | & 4º, da Lei Complementar nº 101-2000.
EVENTO Vale refeição:
X| Criação - R$ 26,00 por dia trabalhado
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
Indeterminada
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2026 2027 2028
Vale Alimentação 967.200,00 967.200,00 967.200,00
TOTAL 967.200,00 967.200,00 967.200,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 664/2025 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do aumento do vale refeição
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 673/2025), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
3339046 - Auxílio alimentação 985.000,00 967.200,00 17.800,00
TOTAL 985.000,00 967.200,00 17.800,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % IRCL
Líquida Poder Executivo
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 30.363.574,06 10.174.555,67 33,51%
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 21 de janeiro de 2026.
ndressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para o aumento do vale refeição aos
servidores municipais efetivos, contratos temporários, conselheiros tutelares, cargos em
comissão e secretários municipais. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
$ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2026
Prefeita Municipal
ORDENADOR DE DESPESA