texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Página 1 de 3
PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
671, DE 26 DE MAIO DE 2025 QUE DISPÕE
SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores abaixo subscrevestes encaminham para a Câmara
Municipal de Pinto Bandeira para sua apreciação e deliberação do Plenário, o presente Projeto
de Lei com origem legislativa, que dispõe sobre a alteração da Lei 671 de 26 de maio de 2025
2025.
Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, Comissão de finanças e orçamento e Parecer Jurídico.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos vinte e três dias do mês de janeiro de
dois mil e vinte e seis.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI
1º Secretário 2ª Secretária
Página 2 de 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o valor do vale-refeição concedido
aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores, adequando-o às atuais condições
econômicas e às necessidades básicas de alimentação dos beneficiários.
O vale-refeição constitui benefício de natureza indenizatória, destinado a auxiliar no
custeio das despesas alimentares dos servidores durante a jornada de trabalho, não se
incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, conforme entendimento
consolidado dos Tribunais de Contas e da jurisprudência pátria.
A atualização do valor mostra-se necessária diante do aumento generalizado do custo
de vida, especialmente dos gêneros alimentícios, de modo a preservar o poder aquisitivo do
benefício e assegurar sua finalidade social, evitando sua defasagem ao longo do tempo.
Ressalta-se que a iniciativa legislativa é legítima, uma vez que o projeto trata da
organização administrativa interna e da política de benefícios dos servidores do Poder
Legislativo, matéria afeta à sua autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 29 da
Constituição Federal, bem como dos princípios da separação e independência entre os Poderes.
Além disso, a proposição observa os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando extrapolação dos limites de despesa
com pessoal, bem como encontra-se amparada na previsão orçamentária própria do Poder
Legislativo.
Dessa forma, o projeto atende ao interesse público, valoriza os servidores da Câmara
Municipal e contribui para a manutenção de condições dignas de trabalho, sem acarretar
impacto financeiro desproporcional ou incompatível com a capacidade orçamentária do
Legislativo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, vinte e três dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e vinte e seis.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI
1º Secretário 2ª Secretária
Página 3 de 3
PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
671, DE 26 DE MAIO DE 2025 QUE DISPÕE
SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O caput do Art. 11º da Lei Municipal nº 671, de 26 de maio de 2025, passa a constar com
a seguinte redação:
"Art. 11º O valor do vale-refeição será de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia trabalhado para os
servidores que cumpram carga horária de 40h (quarenta) horas semanais e de R$ 13,00 (treze
reais) àqueles que cumpram carga horária de 20h (vinte) horas semanais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroagem e de 1º de
janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, vinte e três dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e seis.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI
1º Secretário 2ª Secretária
open original →