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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-27
Ementanão há
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PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
ALTERA ARTIGO 158 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA
 
 Os Vereadores abaixo subscrevestes encaminham para a Câmara Municipal de Pinto 
Bandeira para sua apreciação e deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei com origem legislativa, que 
dispõe sobre a alteração do REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA
quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.
 Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e 
seis.
CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI 
 1ª Secretária 2ª Secretário
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei de origem legislativa tem por finalidade alterar o caput do art. 158 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, a fim de adequar o prazo para julgamento das 
contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente.
A Constituição Federal, em seu art. 31, § 3º, estabelece que as contas do Município devem permanecer à 
disposição de qualquer contribuinte, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, garantindo-se, 
assim, a transparência, o controle social e a ampla fiscalização dos atos da administração pública.
Nesse sentido, a fixação do prazo máximo de até 90 (noventa) dias para o julgamento das contas pela 
Câmara Municipal revela-se medida necessária e adequada, pois permite conciliar o prazo constitucional de 
disponibilização das contas aos contribuintes com a tramitação regular do processo legislativo interno, 
assegurando tempo hábil para análise técnica, manifestação das comissões competentes e deliberação do 
Plenário.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão da contagem do prazo durante o período de recesso parlamentar 
preserva a razoabilidade do procedimento, evitando prejuízo à atividade fiscalizatória do Poder Legislativo e 
garantindo a observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica.
Dessa forma, a alteração proposta fortalece o controle externo exercido pela Câmara Municipal, 
harmoniza o Regimento Interno com o comando constitucional e contribui para a transparência e a 
responsabilidade na gestão pública, razão pela qual se justifica plenamente a aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois 
mil e vinte e seis.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
 CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI 
 1ª Secretária 2ª Secretário
PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
ALTERA ARTIGO 158 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA
Art. 1º O caput do Art. 158 do Regimento Interno da Câmara Muniipal de Vereadores de Pinto Bandeira, passa a 
constar com a seguinte redação:
"Art. 158 O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de até 90 (noventa) 
dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, não correndo este
prazo durante o recesso da Câmara.”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois 
mil e vinte e seis.
 CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI 
 1ª Secretária 2ª Secretário

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