| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | não há |
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PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. ALTERA ARTIGO 158 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA Os Vereadores abaixo subscrevestes encaminham para a Câmara Municipal de Pinto Bandeira para sua apreciação e deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei com origem legislativa, que dispõe sobre a alteração do REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze. Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos vinte e três dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e seis. CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI 1ª Secretária 2ª Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei de origem legislativa tem por finalidade alterar o caput do art. 158 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, a fim de adequar o prazo para julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, à luz dos princípios constitucionais e da legislação vigente. A Constituição Federal, em seu art. 31, § 3º, estabelece que as contas do Município devem permanecer à disposição de qualquer contribuinte, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, garantindo-se, assim, a transparência, o controle social e a ampla fiscalização dos atos da administração pública. Nesse sentido, a fixação do prazo máximo de até 90 (noventa) dias para o julgamento das contas pela Câmara Municipal revela-se medida necessária e adequada, pois permite conciliar o prazo constitucional de disponibilização das contas aos contribuintes com a tramitação regular do processo legislativo interno, assegurando tempo hábil para análise técnica, manifestação das comissões competentes e deliberação do Plenário. Ressalte-se, ainda, que a suspensão da contagem do prazo durante o período de recesso parlamentar preserva a razoabilidade do procedimento, evitando prejuízo à atividade fiscalizatória do Poder Legislativo e garantindo a observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica. Dessa forma, a alteração proposta fortalece o controle externo exercido pela Câmara Municipal, harmoniza o Regimento Interno com o comando constitucional e contribui para a transparência e a responsabilidade na gestão pública, razão pela qual se justifica plenamente a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. Nestes termos, pede e espera deferimento. CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI 1ª Secretária 2ª Secretário PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. ALTERA ARTIGO 158 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA Art. 1º O caput do Art. 158 do Regimento Interno da Câmara Muniipal de Vereadores de Pinto Bandeira, passa a constar com a seguinte redação: "Art. 158 O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.” Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, vinte e três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. CESAR AUGUSTO TUMELERO DEONILDO JOÃO FOLADOR ANGHEBEN PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE VILMAR MORONI LUCIANE PICHLER ARCARI 1ª Secretária 2ª Secretário