| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2013 |
| Date | 2013-03-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALUGUEL PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES. |
| native_id | 104 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA \ \ .'"' PROJETO DE LEI 37/2013 Pinto Bandeira, 07 de março de 2013. EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa criar auxílio para o custeio de aluguel de residência para policial militar. A Constituição Federal em seu art. 144 estabelece que a Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos. Com isso, o expressão "responsabilidade de todos", atrai para todos, a responsabilidade de fazer, cooperar, interagir, auxiliar e aprimorar a Segurança Pública de todos, e para todos. Neste sentido, o vocábulo "todos", abarca os cidadãos, as Pessoas Jurídicas e os próprios entes federados. Por tal razão, é crescente no país a filosofia da municipalização da Segurança Pública, ocasionando com que muitos municípios criem sua Guarda Municipal, ou realizem convênios com entidades civis e o Estado, como por exemplo: o CONSEPRO. No planejamento de uma Segurança Pública democrática, com legítima integração e participação de todos os cidadãos de Pinto Bandeira, está em desenvolvimento uma Segurança Pública modelo em nosso município. Todavia, o processo é lento. Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 , é PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA A primeira fase, de formação do Conselho Municipal de Segurança Pública, ainda não foi concluído, e, somente após a conclusão desta fase de estruturação administrativa, é que será possível dar início a segunda fase, que é a da estruturação financeira com a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, que receberá recursos Federais, Estaduais, Privados e Municipais. o Fundo, é que irá custear todos os investimentos em Segurança Pública de nosso município. Não obstante, algumas medidas emergenciais já foram adotadas, como a criação de vagas para policiais militares em Pinto Bandeira. É cediço que nosso município não possui locais para abrigar estes policiais, sendo necessário que eles e suas famílias aluguem casas para morar, que também são escassas. O aluguel, para o soldo de um policial militar, chega a atingir 50% de sua renda, infelizmente, mostrando a precariedade e o abandono daqueles que protegem nossas vidas e nosso patrimônio. Diante desta triste realidade, o resultado é só um: o desinteresse de policiais militares e civis virem residir e trabalhar em nosso município. Desta forma, o auxílio aluguel servirá não só como uma ferramenta para manter no município policiais residentes, como servirá também de mecanismo atrativo para novos policiais. Cabe salientar que atualmente, o Município de Pinto Bandeira conta apenas com um policial militar que reside neste município desde janeiro de 2013, estando este, em débito com o proprietário diante de sua particular dificuldade financeira. Tal situação pode resultar no afastamento de nosso município deste único policial residente. Por este motivo, vê-se extremamente necessário que ocorra a retroatividade da lei para conceder o auxílio a este único policial desde o mês de janeiro. Sobre a retroatividade, temos que diversos Tribunais Pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da questão da retroatividade de leis, vem manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, desde que haja menção expressa no texto legal e respeite-se o direito adquirido, o Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 · .. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se Ementa do STF: "EMENTA. ...0 dispositivo ora impugnado, ao declarar a ineficácia retroativa da criação do Conselho Estadual ...também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5° da mesma Carta Magna, o qual veda a retroatividade que alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a que estão sujeitas também as normas constitucionais estaduais." (STF, Tribunal Pleno, ADI n.? 596/RJ, ReI. Min. Moreira Alves, DJ 07.05.1993) Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer, portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu), resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas evidentemente". Desta forma, em observância ao art. 144 da CF, o Projeto prevê instituição de um auxílio financeiro a policiais civis e militares especificamente para pagar aluguel residencial. Este auxílio será por tempo determinado de um ano, ou até que esteja em operação o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública. Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço. Atenciosamente, _~ ~ tv1t,W'~~ f?~ () João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA LEI MUNICIPAL N°. 37/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio aluguel para policiais civis e militares. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, destinado ao custeio de aluguel residencial para policiais civis e militares lotados no Município de Pinto Bandeira. Art. 2° Terá direito ao auxílio o policial civil ou militar que, comprovadamente lotado no município de Pinto Bandeira, apresentar comprovante de aluguel residencial localizado também no município de Pinto Bandeira. Art. 3° O valor individual do auxílio cobrirá a despesa prevista no contrato de alugue até o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será depositado em conta do servidor. Art. 4° Para receber o auxílio, o servidor público estadual que cumprir os requisitos do art. 2° desta lei deverá requerer o auxílio na Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças anexando cópia do contrato de aluguel, cópia da carteira de identidade funcional, cópia do contra-cheque, e cópia dos dados bancários. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 . - - - --------- .- PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Gabinete do Prefeito 0201.061810030.2.010 - Manutenção Brigada Militar (1048) 333903600000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoas Físicas .....................................................................................................R$ 6.000,00 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2013, no que couber. Pinto Bandeira 07 de março de 2013. • 4-' ~ ~~~e. . ~o Feliciano Menezes Pizzio T Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210