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materia nº 37/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-03-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALUGUEL PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA \
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PROJETO DE LEI 37/2013
Pinto Bandeira, 07 de março de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa criar auxílio para o custeio de
aluguel de residência para policial militar.
A Constituição Federal em seu art. 144 estabelece que a
Segurança Pública é dever do Estado e responsabilidade de todos.
Com isso, o expressão "responsabilidade de todos", atrai para
todos, a responsabilidade de fazer, cooperar, interagir, auxiliar e aprimorar a
Segurança Pública de todos, e para todos.
Neste sentido, o vocábulo "todos", abarca os cidadãos, as
Pessoas Jurídicas e os próprios entes federados.
Por tal razão, é crescente no país a filosofia da municipalização
da Segurança Pública, ocasionando com que muitos municípios criem sua
Guarda Municipal, ou realizem convênios com entidades civis e o Estado, como
por exemplo: o CONSEPRO.
No planejamento de uma Segurança Pública democrática, com
legítima integração e participação de todos os cidadãos de Pinto Bandeira, está
em desenvolvimento uma Segurança Pública modelo em nosso município.
Todavia, o processo é lento.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
, é
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
A primeira fase, de formação do Conselho Municipal de
Segurança Pública, ainda não foi concluído, e, somente após a conclusão
desta fase de estruturação administrativa, é que será possível dar início a
segunda fase, que é a da estruturação financeira com a criação do Fundo
Municipal de Segurança Pública, que receberá recursos Federais, Estaduais,
Privados e Municipais.
o Fundo, é que irá custear todos os investimentos em
Segurança Pública de nosso município.
Não obstante, algumas medidas emergenciais já foram
adotadas, como a criação de vagas para policiais militares em Pinto Bandeira.
É cediço que nosso município não possui locais para abrigar
estes policiais, sendo necessário que eles e suas famílias aluguem casas para
morar, que também são escassas. O aluguel, para o soldo de um policial
militar, chega a atingir 50% de sua renda, infelizmente, mostrando a
precariedade e o abandono daqueles que protegem nossas vidas e nosso
patrimônio.
Diante desta triste realidade, o resultado é só um: o
desinteresse de policiais militares e civis virem residir e trabalhar em nosso
município.
Desta forma, o auxílio aluguel servirá não só como uma
ferramenta para manter no município policiais residentes, como servirá também
de mecanismo atrativo para novos policiais.
Cabe salientar que atualmente, o Município de Pinto Bandeira
conta apenas com um policial militar que reside neste município desde janeiro
de 2013, estando este, em débito com o proprietário diante de sua particular
dificuldade financeira. Tal situação pode resultar no afastamento de nosso
município deste único policial residente.
Por este motivo, vê-se extremamente necessário que ocorra a
retroatividade da lei para conceder o auxílio a este único policial desde o mês
de janeiro.
Sobre a retroatividade, temos que diversos Tribunais Pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da questão da retroatividade
de leis, vem manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, desde
que haja menção expressa no texto legal e respeite-se o direito adquirido, o
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· ..
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ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se Ementa
do STF:
"EMENTA. ...0 dispositivo ora impugnado, ao declarar a
ineficácia retroativa da criação do Conselho Estadual
...também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5°
da mesma Carta Magna, o qual veda a retroatividade que
alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a
que estão sujeitas também as normas constitucionais
estaduais." (STF, Tribunal Pleno, ADI n.? 596/RJ, ReI.
Min. Moreira Alves, DJ 07.05.1993)
Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e
doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer,
portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei
penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei
não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do
princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são
feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que
entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o
estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu),
resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas
evidentemente".
Desta forma, em observância ao art. 144 da CF, o Projeto
prevê instituição de um auxílio financeiro a policiais civis e militares
especificamente para pagar aluguel residencial.
Este auxílio será por tempo determinado de um ano, ou até que
esteja em operação o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
_~ ~ tv1t,W'~~ f?~
() João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 37/2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder auxílio aluguel para
policiais civis e militares.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio
financeiro, destinado ao custeio de aluguel residencial para policiais civis e
militares lotados no Município de Pinto Bandeira.
Art. 2° Terá direito ao auxílio o policial civil ou militar que,
comprovadamente lotado no município de Pinto Bandeira, apresentar
comprovante de aluguel residencial localizado também no município de Pinto
Bandeira.
Art. 3° O valor individual do auxílio cobrirá a despesa prevista no
contrato de alugue até o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será
depositado em conta do servidor.
Art. 4° Para receber o auxílio, o servidor público estadual que
cumprir os requisitos do art. 2° desta lei deverá requerer o auxílio na Secretaria
de Administração, Planejamento e Finanças anexando cópia do contrato de
aluguel, cópia da carteira de identidade funcional, cópia do contra-cheque, e
cópia dos dados bancários.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das seguintes dotações orçamentárias:
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Gabinete do Prefeito
0201.061810030.2.010 - Manutenção Brigada Militar
(1048) 333903600000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoas Físicas
.....................................................................................................R$ 6.000,00
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2013, no que couber.
Pinto Bandeira 07 de março de 2013.
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~o Feliciano Menezes Pizzio T
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210

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