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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a prorrogação de Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de gravidez.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T16:29:02.359592-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar a prorrogação de Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de
Excepcional Interesse Público, em razão de
gravidez.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a prorrogação
do Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público
nº 26/2025, relativo à função de Professor de Educação Infantil, em razão de
comunicação de gravidez da ocupante da função temporária.
Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após
o parto, tendo por fundamento o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, combinado com o art. 7º, XVIII, e art. 39, 8 3º, da Constituição Federal,
devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo próprio.
Art. 3º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada na legislação autorizativa da contratação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta dias do mês
de janeiro de dois mil e vinte e seis.
Mia
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
visa resguardar direito fundamental de proteção à maternidade, à gestante e ao
nascituro, assegurado pela Constituição Federal e reiteradamente reconhecido pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 10, inciso Il, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O STF firmou entendimento de que essa garantia constitucional possui
natureza objetiva de proteção à maternidade, aplicando-se independentemente do
regime jurídico do vínculo, inclusive em contratações por prazo determinado ou
temporárias (Tema 542 da Repercussão Geral).
Importa destacar que a situação tratada neste Projeto não se confunde com a
licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. A licença-
maternidade consiste em período de afastamento remunerado da gestante, com
suspensão da prestação de serviços. Já a estabilidade provisória gestacional tem
natureza distinta: trata-se de garantia de manutenção do vínculo jurídico durante o
período constitucionalmente protegido, impedindo a extinção contratual enquanto
perdurar a proteção.
No caso de contratos administrativos temporários, como o ora tratado, a
aplicação dessa garantia não gera efetivação, tampouco transforma o vínculo em
permanente, mas impõe à Administração o dever de assegurar a continuidade do
vínculo pelo período estabilitário, mediante a prorrogação contratual necessária para
dar cumprimento ao comando constitucional e à orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Considerando que o contrato administrativo encerra-se em 6 de fevereiro de
2026 e que a Câmara Municipal de Pinto Bandeira encontra-se em recesso neste
mês, solicita-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, a
fim de viabilizar sua apreciação em tempo hábil e evitar a interrupção de vínculo em
período constitucionalmente protegido.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de elevada
SO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
consideração e apreço.

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