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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id1041

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-11T13:34:13.206794-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso
IX da Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade,
funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
2 Operário R$ 2.538,78 40h
1 Professor R$ 2.880,34 20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298,
de 02 de fevereiro de 2018 e suas alterações e na Lei Municipal nº 335, de 8 de agosto
de 2018, para os cargos de igual denominação.
Art. 32 O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118,
de 21 de agosto de 2014.
Art. 4º A contratação autorizada por esta Lei será pelo período de 06
(seis) meses e será precedida de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do
Decreto nº 44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
04 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96) 3319004 Contratação por tempo determinado
06 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE E
LAZER
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos quatro dias do
mês de março do ano de dois mile vinte e seis.
ad
aos NIO SALINI
P
refeito Municipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza
a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público. Essa medida
encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade
de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da Administração Pública.
A presente proposição tem por finalidade atender demandas pontuais identificadas no
âmbito das Secretarias Municipais.
Para o Professor, a necessidade deve-se pela abertura de uma nova escola na Rede
Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026, a Escola Municipal de Ensino Fundamental
Nova Pompeia, a qual atende do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais. Com isso,
o município teve um acréscimo de turmas e do número de alunos, pois ocorreu a transferência
dos estudantes da rede estadual de ensino para a rede municipal. Tendo em vista esta
mudança na rede de ensino, faz-se necessário a ampliação do número de profissionais para
atendimento às necessidades educacionais. Mesmo já tendo iniciado o ano letivo em 18 de
fevereiro, ainda não foi possível suprir a necessidade em diferentes áreas do setor
educacional devido a falta de profissionais efetivos, portanto a rede ainda carece de
professores para a regência das turmas e para atuar em contraturno escolar nas atividades
de reforço, em atendimento a alunos com dificuldades e defasagem no aprendizado.
Para os Operários, a necessidade visa atendimento das demandas operacionais da
respectiva Secretaria, em razão do expressivo aumento de serviços essenciais e inadiáveis
que se verificam no período atual, como o período de safra da uva, atividade econômica de
grande relevância local, a qual ocasiona intenso tráfego de veículos pesados nas estradas
municipais, especialmente caminhões de carga agrícola. Tal situação resulta em acelerado
desgaste das vias públicas, exigindo manutenções constantes, reparos emergenciais,
patrolamento, cascalhamento e intervenções imediatas, a fim de garantir a trafegabilidade, a
segurança dos usuários e o adequado escoamento da produção agrícola.
Paralelamente, o Município encontra-se executando e programando obras públicas
estruturantes, notadamente serviços de alargamento e adequação de estradas, etapas
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
indispensáveis para a futura implantação de pavimentações asfálticas, viabilizadas por
recursos financeiros recebidos do Governo do Estado. Tais convênios e transferências
possuem prazos previamente estabelecidos para execução e conclusão das obras, os quais
devem ser rigorosamente cumpridos, sob risco de perda dos recursos, e devolução de valores.
Ressalta-se que as contratações autorizadas por meio deste Projeto de Lei possuem
natureza estritamente transitória, destinando-se a garantir a efetiva prestação dos serviços
públicos enquanto se concluem os procedimentos necessários à recomposição definitiva do
quadro de pessoal, evitando-se prejuízos à Administração e à coletividade.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Município já se encontra em estágio avançado
do processo de realização de concurso público, com empresa especializada devidamente
contratada, comissão organizadora formalmente constituída, edital publicado com as
inscrições abertas. As contratações temporárias ora autorizadas subsistirão apenas até a
efetiva nomeação e posse dos candidatos aprovados, sendo gradualmente substituídas
conforme o ingresso dos servidores concursados.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às
contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
conside ação e apreço.
Prefeito Múnicipal
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 04
Art 16, inciso l e 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira com a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº
101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado:
X| Criação - 02 OPERÁRIO - R$ 2.538,78 - 40H
Expansão - 01 PROFESSOR ANOS INICIAIS - R$ 2.880,34 - 20H
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses
É QUADRO 1 :
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES — PODER EXECUTIVO
Natureza 2026 2027 2028
Vencimentos e Vantagens 47.747,40
13º Salário 3.978,95
1/3 de Férias 1.326,32
INSS - Patronal 22,94% 12.170,28
TOTAL 65.222,95
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 664/2025 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 673/2025), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
319004 - Contratação por tempo 119.883,61 53.052,67 | 66.830,94
determinado
319013 — Obrigações patronais 170.000,00 12.170,28 157.829,72
TOTAL 289.883,61 65.222,95 224.660,66
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % | RCL
Líquida Poder Executivo
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%,
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%,
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 30.363.574,06 10.174.555,67 33,51%,
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 05 de março de 2026.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
Le
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 1'6 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 02
operário - 40h e 01 professor anos iniciais - 20h. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
8 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos cinco dias do mês de março de 2026
ORDENADOR DE DESPESA

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