MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Altera o Anexo Ill e inclui parágrafo único no art.
59 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de
2013, que institui o Código Tributário do Município
de Pinto Bandeira, e dá outras providências.
Art. 1º O Anexo Ill da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
ESPÉCIE DO IMÓVEL VALORES
Terreno urbano não edificado R$ 116,55
Edificação ou unidade autônoma situada em área
urbana destinada a uso residencial ou a outras
utilizações que não envolvam atividade comercial,
industrial ou de prestação de serviços.
Considera-se unidade autônoma cada moradia
utilizada de forma independente, como casa,
apartamento ou outra habitação existente no mesmo
imóvel.
A incidência da taxa independe da ocupação do
imóvel ou da efetiva geração de resíduos, bastando
do de
recolhimento de resíduos sólidos no local.
a disponibilização serviço público
Taxa anual correspondente a
R$ 2,33 (dois reais e trinta e
três centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação. Limitado ao
máximo de R$ 1.514,15 (um
mil, quinhentos e quatorze
reais e quinze centavos) por
edificação.
Edificação ou unidade autônoma situada em área
urbana destinada ao exercício de atividade
comercial, industrial ou de prestação de serviços.
autônoma cada
Considera-se unidade
estabelecimento utilizado de forma independente,
como loja, sala comercial, escritório, ainda que
Taxa anual correspondente a
R$ 2,77 (dois reais e setenta e
sete centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação.
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existam outros no mesmo terreno ou na mesma
construção.
A incidência da taxa independe da ocupação do
imóvel ou da efetiva geração de resíduos, bastando
do de
recolhimento de resíduos sólidos no local.
a disponibilização serviço público
Limitado ao máximo de R$
2.163,08 (dois mil
sessenta e três reais e oito
cento e
centavos) por edificação.
Edificação situada em área rural destinada a uso
habitacional, como casas, quiosques ou edificações
semelhantes, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 3 (três) vezes por semana e
localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela
via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão
coletor.
Não se enquadram neste item construções
destinadas exclusivamente às atividades rurais,
como galpões, chiqueiros, estrebarias, casas de
máquinas, depósitos ou instalações semelhantes.
A existência de atividade rural no imóvel não afasta
o enquadramento das edificações destinadas à
habitação.
Taxa anual correspondente a
R$ 2,33 (dois reais e trinta e
três centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação.
Limitado ao máximo de R$
1.514,15 (um mil, quinhentos e
reais e
quatorze quinze
centavos) por edificação.
Edificação situada em área rural destinada ao
exercício de atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, inclusive câmaras frias,
de
depósitos ou outras
agroindústrias, unidades beneficiamento,
oficinas, instalações de
armazenamento, chalés, pousadas,
empreendimentos de hospedagem ou atividades
similares, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
Taxa anual correspondente a
R$ 2,77 (dois reais e setenta e
sete centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação.
Limitado ao máximo de R$
2.163,08 (dois mil cento e
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com frequência de 3 (três) vezes por semana e
localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela
via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão
coletor.
sessenta e três reais e oito
centavos) por edificação.
Edificação situada em área rural destinada a uso
habitacional, como casas, quiosques ou edificações
semelhantes, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 1 (uma) vez por mês e localizada
a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de
acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor.
Não se enquadram neste item construções
destinadas exclusivamente às atividades rurais,
como galpões, chiqueiros, estrebarias, casas de
máquinas, depósitos ou instalações semelhantes.
A existência de atividade rural no imóvel não afasta
o enquadramento das edificações destinadas à
habitação.
Taxa anual correspondente a
R$ 102,83 (cento e dois reais e
oitenta e três centavos), por
edificação.
Edificação situada em área rural destinada ao
exercício de atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, inclusive câmaras frias,
de
depósitos ou outras
agroindústrias, unidades beneficiamento,
oficinas, instalações de
armazenamento, chalés, pousadas,
empreendimentos de hospedagem ou atividades
similares, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 1 (uma) vez por mês e localizada
a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de
acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor.
Taxa anual correspondente a
R$ 257,09
cinquenta e sete reais e nove
(duzentos e
centavos), por edificação.
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Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 59 da Lei Municipal nº 71, de 30
de outubro de 2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela prevista no caput deste artigo
serão anualmente reajustados mediante Decreto do Poder Executivo, com base em índice de
inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. (NR)”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 661, de 28 de março de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações promovidas no Anexo Ill da Lei Municipal nº 71,
de 30 de outubro de 2013, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
subsequente.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos quatro dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e seis.
licor
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa
alterar o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira.
A proposta tem por objetivo promover a atualização da forma de cobrança da taxa,
adequando-a à realidade atual da prestação do serviço e às necessidades administrativas do
Município. Entre as alterações propostas, destaca-se o aperfeiçoamento dos critérios de
incidência da taxa, com a definição mais precisa das hipóteses de cobrança relacionadas às
edificações e às diferentes formas de prestação do serviço de recolhimento de resíduos
sólidos, tanto em área urbana quanto em área rural.
O projeto também institui a obrigatoriedade de atualização anual dos valores constantes
da tabela da taxa, com base em índice oficial de inflação, medida necessária para evitar a
defasagem dos valores ao longo do tempo e garantir maior previsibilidade e equilíbrio na
gestão do serviço público.
Importa destacar que os valores atualmente praticados encontravam-se defasados há
vários anos, razão pela qual foi aplicada a recomposição inflacionária correspondente ao
período recente, no percentual de 4,26%, acrescida de ajuste adicional de 10%, com o objetivo
de reduzir a diferença existente entre a arrecadação da taxa e o custo efetivo do serviço de
recolhimento de resíduos sólidos suportado pelo Município.
A medida observa o princípio do poluidor-pagador, previsto na legislação ambiental
brasileira, especialmente na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010), segundo o qual os custos decorrentes da gestão e destinação adequada dos
resíduos devem ser suportados pelos geradores, e não integralmente pelo Poder Público.
Destaca-se, ainda, que o Município responde atualmente a inquérito civil instaurado pelo
Ministério Público, no qual se apura justamente a diferença existente entre a arrecadação da
taxa e o custo do serviço de recolhimento de resíduos sólidos, tendo sido solicitadas
informações acerca das providências adotadas pela Administração para a adequação da
cobrança às normas aplicáveis.
E q
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Nesse contexto, o presente Projeto de Lei integra o conjunto de medidas que vêm sendo
adotadas pelo Município para aprimorar a gestão do serviço e promover o necessário
equilíbrio entre a arrecadação da taxa e as despesas decorrentes da prestação do serviço
público.
Além disso, a Administração Municipal promoveu amplo recadastramento imobiliário,
em continuidade ao trabalho já iniciado no ano anterior, com a atualização de informações
cadastrais, inclusão de unidades não cadastradas, correção de inconsistências e exclusão de
registros indevidos, garantindo maior justiça e precisão na cobrança da taxa.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
o »
des Sat
Prefeito Mánicipal
consideração e apreço.