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materia nº 36/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 36/2013
Pinto Bandeira, 06 de março de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa criar no âmbito da
Administração Pública o vale alimentação para seus servidores.
A alimentação do trabalhador é um direito instituído pela Lei
Federal 6.321/76, sendo assim o Município tem a obrigação de cumprir com a
exigência legal.
Além disso, há que se considerar a necessidade de manter o
direito dos servidores estatutários.
Ocorre que, mesmo não tendo havido o evento da transição
entre os Municípios de Bento Gonçalves e Pinto Bandeira, alguns servidores
estatutários optaram por permanecerem lotados no Município de Pinto
Bandeira.
Todavia, diante da ausência de um Estatuto que regule os
direitos e deveres destes servidores de Pinto Bandeira, é utilizado, por força da
Lei Municipal n.? 01 de 04 de janeiro de 2013 é utilizado a Lei Complementar
de Bento Gonçalves de n.?75 de 22 de dezembro de 2004 que em seu art. 81
traz expressamente o direito ao benefício do vale-alimentação.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Estes servidores optantes laboram para o município desde 01
de janeiro de 2013, tendo ocorrido um rompimento neste direito, ocasionando
com que ficassem sem receber o benefício.
Para evitar esta injustiça, se mostra necessária a retroatividade
da lei no tempo especialmente a estes servidores optantes.
Sobre a retroatividade, temos que diversos Tribunais Pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da questão da retroatividade
de leis, vem manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, desde
que haja menção expressa no texto legal e respeite-se o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se Ementa
do STF:
"EMENTA. ...0 dispositivo ora impugnado, ao declarar a
ineficácia retroativa da criação do Conselho Estadual
...também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5°
da mesma Carta Magna, o qual veda a retroatividade que
alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a
que estão sujeitas também as normas constitucionais
estaduais." (STF, Tribunal Pleno, ADI n.? 596/RJ, ReI.
Min. Moreira Alves, DJ 07.05.1993)
Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e
doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer,
portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei
penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei
não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do
princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são
feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que
entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o
estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu),
resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas
evidentemente".
Desta forma, o Projeto prevê instituição do vale-alimentação à
todos os servidores sendo que, especialmente aos servidores originários da
Administração de Bento Gonçalves, haverá a retroatividade da lei no tempo.
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Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
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Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente, ~~~(d ,
à João Feliciano Menezes PiTo
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N°. 36/2013
Dispõe sobre a concessão de vale￾alimentação aos servidores
municipais.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É instituído o benefício do vale-alimentação aos servidores
municipais, de participação facultativa.
Art. 2° Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa
especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já,
autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as
normas relativas à licitação.
Art. 3° O valor do vale-alimentação será de R$ 344,22 (trezentos
e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e a participação do
servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual
de 5% (cinco por cento) do valor mensal.
Art. 4° O benefício de que trata esta Lei não integrará a
remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento
tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5° Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os
servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício
do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de
efetivo serviço público.
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Art. 6° No exercrcio financeiro de 2013 as despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias:
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento:
0301.041220004.2.014 - Manutenção Atividades da Secretaria
(1045) 333904600000000 - Auxílio Alimentação R$ 123.840,00
Secretaria da Saúde e Meio Ambiente:
0701.103010039.2.044 - Manutenção da Unidade Sanitária
(1046) 333904600000000 - Auxilio Alimentação R$ 61.920,00
Secretaria da Educação, Esporte e Lazer:
0502.123610011.2.076 - Manutenção Atividades da Secretaria
(1047) 333904600000000 - Auxilio Alimentação R$ 20.640,00
Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subseqüentes, o
Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação
orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da
presente Lei.
Art. r Será concedido o benefício retroativo a 01 de janeiro
de 2013 para os servidores optantes, oriundos da Prefeitura de Bento
Gonçalves.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 07 de março de 2013.
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~ãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210

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