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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAltera a tabela de valores das diárias prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 196, de 25 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
native_id1051

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T14:45:12.928890-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Art. 1º Fica alterada a tabela de
Lei Municipal nº 196, de 25 de janeiro de 2
Altera a tabela
de valores das diárias prevista
no art. 4º da Lei Municipal nº 196, de 25 de
janeiro de 2017, e dá outras providências.
valores das diárias constante no art.
017, que passa a vigorar
4º da
com a seguinte
redação:
Agente Público Dentro do Dentro do Fora do Fora do
Executivo Estado sem | Estado com Estado sem | Estado com
pernoite pernoite pernoite pernoite
Grupo | — Prefeito, Vice- R$ 100,00 R$ 400,00 R$ 150,00 R$ 600,00
Prefeito
Grupo Il — Secretários R$ 80,00 R$ 360,00 R$ 100,00 R$ 500,00
Municipais, Secretários
Adjuntos e Procuradoria-
Geral do Município
Grupo Ill - Demais R$ 65,00 R$ 330,00 R$ 80,00 R$ 400,00
Servidores Municipais
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, ao
do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
9 /D) -
Mie Pao
[SG ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
s vinte e dois dias
SE
AS ENO
a
(Rs
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa O seguinte Projeto de Lei, que visa
promover a atualização dos valores das diárias previstas na Lei Municipal nº 196, de 25 de
janeiro de 2017, especificamente quanto à tabela constante em seu art. 4º, tendo em vista a
defasagem verificada desde sua última atualização, ocorrida no ano de 2022. Com o passar
do tempo, os valores atualmente vigentes deixaram de refletir a realidade dos custos de
deslocamento, especialmente no que se refere às despesas com hospedagem e alimentação.
A medida busca adequar OS valores às condições atuais de mercado, de modo a
assegurar o caráter indenizatório das diárias, garantindo que OS agentes públicos possam
desempenhar suas funções institucionais sem prejuízo financeiro, em observância aos
princípios da razoabilidade, da eficiência e da adequada prestação do serviço público.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de protesto e elevada
Prefeito Municipal
consideração e apreço.

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