MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 13 DE MAIO DE 2026
Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, em caráter emergencial, com base no Art. 37, inciso IX
da Constituição da República Federativa do Brasil, servidores em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Vencimento Carga Horária
Quantidade Função Mensal Semanal
7 Enfermeiro R$ 6.023,39 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação e as atividades
desempenhadas na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei Municipal nº 298, de
02 de fevereiro de 2018 e suas alterações, para os cargos de igual denominação.
Art. 32 O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de 21
de agosto de 2014.
Art. 4º A contratação autorizada por esta Lei será pelo período de 06 (seis)
meses e será precedida de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Decreto nº
44/2013.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos treze dias do mês
de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
CRISLEI Caberan FACHIN
Prefeita Municipal em exercício
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza
a contratação temporária, em caráter excepcional e de interesse público. Essa medida
encontra respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade
de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da Administração Pública.
A presente proposição tem por finalidade assegurar a continuidade dos serviços
públicos de saúde no Município, diante do afastamento de profissional da área de enfermagem,
ocorrido em 29 de abril de 2026, em razão de licença-maternidade.
Considerando a essencialidade dos serviços de saúde e a necessidade de
manutenção regular dos atendimentos à população, a contratação temporária revela-se
medida necessária para evitar prejuízos ao funcionamento das unidades de saúde e
sobrecarga da equipe existente.
Trata-se, portanto, de contratação transitória, excepcional e vinculada à substituição
da profissional afastada, não implicando ampliação permanente do quadro de pessoal.
Cumprindo as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, acompanha o
presente Projeto de Lei o Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira referente às
contratações previstas, demonstrando a compatibilidade da medida com a legislação fiscal.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de elevada consideração e
apreço.
CRISLEI a FACHIN
Prefeita Municipal em exercício
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 05
Art 16, inciso le 8 4º inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira com a finalidade de contratação
de servidores para atender as necessidades da administração pública municipal,
em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, da Lei Complementar nº
101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado:
|X| Criação - 01 ENFERMEIRO - R$ 6.023,39 - 40H
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
06 meses
3 QUADRO 1 E
ESTIMATIVA DE ACRESCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES —- PODER EXECUTIVO
Natureza 2026 2027 2028
Vencimentos e Vantagens 36.140,34
13º Salário 3.011,69
1/3 de Férias 1.003,90
INSS - Patronal 22,94% 9.211,77
TOTAL 49.367,70
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2028 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo | da Lei Municipal nº 664/2025 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nº 673/2025), em seu artigo 1º, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no
orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total | Empenhar c/
autorizada até | implementação Diferença
da proposta
319004 - Contratação por tempo 130.799,98 40.155,93 90.644,05
determinado
319013 — Obrigações patronais 589.221,90 9.211,77 580.010,13
TOTAL 720.021,88 49.367,70 670.654,18
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 08 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2026 a
2028:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente | Gastos Com Pessoal do % IRCL
Líquida Poder Executivo
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 24.690.545,99 8.271.051,68 33,50%
2024 27.578.365,82 9.271.049,73 33,62%
2025 30.363.574,06 10.174.555,67 33,51%
2026 34.339.175,20 12.057.433,38 35,11%
2027 36.981.181,46 13.387.918,10 36,20%
2028 39.762.183,08 15.069.606,49 37,90%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2026, foram efetuadas com base
na previsão de valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 05 de maio de 2026.
ndressa Possa
Contadora CRC/RS nº 092496
Gersua b. haciivo
Precera Muni pol EM Aácndo
n2 106/9096
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação temporária de 01
Enfermeiro - 40h. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas correntes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
$ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira/RS, aos cinco dias do mês de maio de 2026
ADILSO ANTONIO SALINI
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
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