| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-05-28 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROJETO DE LEI Nº 13, DE 26 DE MAIO DE 2026 Cria o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUNBEMA, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, o investimento, a expansão, a implantação e o aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias. Art. 2º São fontes de recursos do FUNBEMA: | - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; Il - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio. IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria; VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; DA MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, X - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 3º O FUNBEMA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, bem como conta bancária específica destinada à movimentação dos seus recursos. Art. 4º Os recursos do FUNBEMA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: | — incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; Il — apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; Ill - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, acolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. S 1º É vedada a aplicação de recursos do FUNBEMA em despesas e encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. 8 2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária. Art. 5º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, anualmente, junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUNBEMA, detalhando a origem dos seus recursos. Art. 6º O FUNBEMA é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNBEMA, observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 7º À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUNBEMA. Art. 8º O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Meio Ambiente é o gestor do FUNBEMA, a quem compete: | - gerenciar o Fundo, submetendo ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, quando instituído, ou à instância colegiada municipal competente, as políticas, prioridades e planos de aplicação de seus recursos; Il - acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas, III - elaborar o plano de aplicação dos recursos e os demonstrativos de receita e despesa do FUNBEMA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e encaminhar à instância colegiada competente, quando exigível; IV - assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FUNBEMA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mile vinte e seis / / Prefeito Municipal DILSO ANTONIO SALINI MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadoras(as) Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa criar o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FUNBEMA, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao financiamento de ações, programas e projetos relacionados à proteção e ao bem-estar animal no Município de Pinto Bandeira. A criação do Fundo Municipal tem por finalidade estruturar, no âmbito local, mecanismo próprio para o recebimento e aplicação de recursos destinados a políticas públicas de proteção animal, incluindo ações de guarda responsável, controle populacional, prevenção de zoonoses, atendimento, manejo, destinação adequada de animais e medidas educativas de conscientização da comunidade. A proposição também se mostra necessária diante da abertura, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de edital de chamamento público para habilitação de municípios interessados em receber recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem- Estar de Animais Domésticos, destinados à execução de ações municipais de proteção, cuidado e bem-estar animal. Considerando que a criação de fundo municipal específico constitui condição para a habilitação do Município no programa do Governo do Estado, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida necessária para viabilizar a participação de Pinto Bandeira e possibilitar o recebimento de recursos destinados às ações de proteção e bem-estar animal. Ressalta-se que o prazo para manifestação de interesse dos municípios encerra- se em 8 de junho de 2026, razão pela qual se solicita a apreciação da presente matéria em regime de urgência, a fim de viabilizar, em tempo hábil, a criação do Fundo MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Municipal e a adoção das providências administrativas necessárias à habilitação do Município junto ao Governo do Estado. Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de elevada consideração ANA sm Prefeito Municipal e apreço.