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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, e dá outras providências.
native_id1054

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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 26 DE MAIO DE 2026
Cria o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUNBEMA, de
natureza contábil e financeira, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando
o financiamento, o investimento, a expansão, a implantação e o aprimoramento das
ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 2º São fontes de recursos do FUNBEMA:
| - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
Il - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio.
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização,
propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos
animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu
descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção
aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
DA
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VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar
animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais,
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados
como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei
orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais
de direito financeiro.
Art. 3º O FUNBEMA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ, bem como conta bancária específica destinada à movimentação dos
seus recursos.
Art. 4º Os recursos do FUNBEMA serão destinados a ações, programas e
projetos que contemplem os objetivos seguintes:
| — incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada,
água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e
desenvolvimento;
Il — apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos
ao bem-estar dos animais;
Ill - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional,
que contemplem registro, identificação, acolhimento, manejo e destinação de cães e
gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e
controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse,
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guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais
domésticos e domesticados;
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento
e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
S 1º É vedada a aplicação de recursos do FUNBEMA em despesas e
encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de
qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
8 2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação
municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e
prestação de contas de convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se
aplicam de forma subsidiária.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores,
anualmente, junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUNBEMA,
detalhando a origem dos seus recursos.
Art. 6º O FUNBEMA é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os recursos
humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação
dos recursos do FUNBEMA, observadas as disposições da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
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Art. 7º À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria
e Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, projetos e serviços prioritários a
serem executados com recursos do FUNBEMA.
Art. 8º O Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria
e Meio Ambiente é o gestor do FUNBEMA, a quem compete:
| - gerenciar o Fundo, submetendo ao Conselho Municipal de Bem-Estar
Animal, quando instituído, ou à instância colegiada municipal competente, as políticas,
prioridades e planos de aplicação de seus recursos;
Il - acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas,
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos e os demonstrativos de
receita e despesa do FUNBEMA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e encaminhar à instância colegiada
competente, quando exigível;
IV - assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos,
acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem
cumpridos com recursos do FUNBEMA, ou que tiverem previsão da incorporação de
novas receitas ao seu patrimônio.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias do
mês de maio do ano de dois mile vinte e seis
/
/
Prefeito Municipal
DILSO ANTONIO SALINI
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadoras(as)
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que visa criar o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FUNBEMA, instrumento
de natureza contábil e financeira destinado à captação, gestão e aplicação de recursos
voltados ao financiamento de ações, programas e projetos relacionados à proteção e ao
bem-estar animal no Município de Pinto Bandeira.
A criação do Fundo Municipal tem por finalidade estruturar, no âmbito local,
mecanismo próprio para o recebimento e aplicação de recursos destinados a políticas
públicas de proteção animal, incluindo ações de guarda responsável, controle
populacional, prevenção de zoonoses, atendimento, manejo, destinação adequada de
animais e medidas educativas de conscientização da comunidade.
A proposição também se mostra necessária diante da abertura, pelo Governo do
Estado do Rio Grande do Sul, de edital de chamamento público para habilitação de
municípios interessados em receber recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-
Estar de Animais Domésticos, destinados à execução de ações municipais de proteção,
cuidado e bem-estar animal.
Considerando que a criação de fundo municipal específico constitui condição para
a habilitação do Município no programa do Governo do Estado, a aprovação do presente
Projeto de Lei é medida necessária para viabilizar a participação de Pinto Bandeira e
possibilitar o recebimento de recursos destinados às ações de proteção e bem-estar
animal.
Ressalta-se que o prazo para manifestação de interesse dos municípios encerra-
se em 8 de junho de 2026, razão pela qual se solicita a apreciação da presente matéria
em regime de urgência, a fim de viabilizar, em tempo hábil, a criação do Fundo
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Municipal e a adoção das providências administrativas necessárias à habilitação do
Município junto ao Governo do Estado.
Ante o exposto, ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, e certo de sua aprovação, renovamos nossos votos de elevada consideração
ANA sm
Prefeito Municipal
e apreço.

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