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materia nº 35/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 35 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaALTERA A LEI 07/2013 PARA CRIAR O CARGO DE CORTADOR DE PEDRA E DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
PROJETO DE LEI 35/2013
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Pinto Bandeira, 06 de março de 2013.
.., Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa atender a necessidade urgente
de criar vaga de cortador de pedra e de assistente social para o município.
A necessidade de ambas vagas é de caráter emergencial. No
que diz respeito ao cortador de pedra, deve-se ao fato de que o município
consome grande quantidade de brita utilizada na pavimentação das estradas
por onde escoem a safra.
Esta brita é produzida no britador, que é operado por
"cortadores de pedra".
Esta mão de obra havia sido terceirizada pela Administração
Pública de Bento Gonçalves que não rompeu o contrato com a empresa
causando embaraço administrativo para o Município de Pinto Bandeira.
Diante da necessidade premente de dar continuidade a
prestação do serviço público, e o respeito ao próprio princípio da continuidade,
a atual administração manteve contrato com a empresa, consequentemente,
manteve os mesmos empregados.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Quanto a vaga de assistente social, esta necessidade também
é emergencial tendo em vista que a assistente social é necessária para aprovar
as concessões de passagens aos portadores de deficiências especiais, ainda,
o Programa Bolsa Família também fica interrompido se não tiver o aval de um
assistente social.
Ocorre que a Lei Municipal de número 07, de 04 de janeiro de
2013, não trouxe a previsão de vagas para estas atividades: cortador de pedra
e assistente social.
Sendo assim, é necessário alterar a lei para criar três (03)
vagas de "cortador de pedra" com salário de R$ 1.285,00 (mil duzentos e
oitenta e cinco reais) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; e uma
(01) vaga para Assistente Social com salário de R$ 1.920,00 (mil novecentos e
vinte reais) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Da mesma forma como aconteceu com leis anteriores, este
Projeto necessita que sua aplicação retroaja no tempo, para o caso dos
cortadores de pedra, tendo em vista o fato de que referidos trabalhadores
mantiveram sua prestação de serviço desde 01 de janeiro de 2013.
Sobre a retroatividade, temos que diversos Tribunais Pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da questão da retroatividade
de leis, vem manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, desde
que haja menção expressa no texto legal e respeite-se o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se Ementa
do STF:
"EMENTA. ...0 dispositivo ora impugnado, ao declarar a
ineficácia retroativa da criação do Conselho Estadual
...também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5°
da mesma Carta Magna, o qual veda a retroatividade que
alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a
que estão sujeitas também as normas constitucionais
estaduais." (STF, Tribunal Pleno, ADI n.? 596/RJ, ReI.
Min. Moreira Alves, DJ 07.05.1993)
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
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Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e
doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer,
portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei
penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei
não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do
princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são
feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que
entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o
estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu),
resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas
evidentemente".
Além desta alteração na Lei n.?07 de 04 de janeiro de 2013 é
necessário fazer uma correção na nomenclatura do cargo de "agente
administrativo".
Tal necessidade de correção surge diante da impossibilidade
de um contratado temporário ou terceirizado de realizar atividades típicas de
funcionário público.
No caso, Agente Administrativo é uma função pública que
somente pode ser suprida por concurso público. Não pode um contratado
terceirizado realizar atividades típicas da administração sob pena de tornarem￾se nulos todos os atos.
Desta forma, o Projeto prevê a correção da nomenclatura do
cargo para "atendente".
Sobre a origem de recursos para os três cargos criados de
cortador de pedra, cabe esclarecer que não haverá alteração na dotação
orçamentária, tendo em visto que estes trabalhadores já estão trabalhando, e já
integram o contrato licitado com a empresa, estando eles a ocupar outros
cargos diversos da previsão.
Sendo assim, a criação destes cargos não significa aumento de
receita.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
"
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Já o cargo de Assistente Social será coberto por dotação
orçamentária da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~~~~
~o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
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(54) 3468.0210
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LEI MUNICIPAL N°. 35/2013
Altera a Lei 07/13 para criar o cargo
de cortador de pedra e de assistente
social e da outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É acrescido no quadro do art. 1° da Lei n.? 07 de 04 de
janeiro de 2013 três (03) vagas para cortador de pedra com salário de R$
1.285,00 e carga horária semanal de 40 horas; e uma (01) vaga para assistente
social com salário de R$ 1.920,00 e carga horária semanal de 30 horas.
Art. 2° O cargo de "Agente Administrativo" constante no quadro do
art. 1° da Lei n.?07 de 04 de janeiro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
"Atendente"
Art. 3° A dotação orçamentária para as vagas de cortador de
pedra está prevista nas Leis Municipais n.os04 e 09, ambas de 04 de janeiro
de 2013, e a dotação orçamentária para a vaga de assistente social terá origem
na conta:
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho
0801.08244035.2.197 - Manutenção vencimento servidores
(1019) 33190110101000 vencimentos vantagens fixas servidores
..................................................................................................... R$ 23.040,00
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos, no que for aplicável, para a data de 1 de janeiro de
2013.
Pinto Bandeira 06 de março de 2013.
. ~~~~
~o Feliciano MenezJ§ Pizz(ôu
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
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