br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 33/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 33 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E INDENIZAÇÃO DE DESPESAS.
native_id108

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

....
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI 33/2013
Pinto Bandeira, 06 de março de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei em anexo, que visa reembolsar os servidores
públicos de eventuais gastos que venham a ter em favor da Administração
Pública.
É cediço que durante a execução do serviço público, surgem
situações em que o servidor da administração, ou a própria Administração
necessitem pagar por taxas ou serviços a outros entes, ou no próprio comércio
local como: material de expediente; serviços a terceiros; o próprio
adiantamento de diárias; despesas com transporte; com combustível; preparo
de atos judiciais; despesas emergenciais com manutenção de veículos; etc.
Todas estas despesas, e outras previstas no presente Projeto,
são aquelas que surgem de imediato, tornando-se impossível o aguardo do
devido processo administrativo.
Há ainda que se considerar que, diante da situação ímpar do
Município de Pinto Bandeira, em verdadeira "construção", aliado ao fato da
ausência de leis específicas, o que coloca a Administração em uma situação de
precariedade, o município vem atendendo a todas as demandas da população,
sem deixar de atender a qualquer tipo de prestação de serviço.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
,'
, ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Até mesmo porque, não é permitido ao município a recusa em
prestar o atendimentos.
Diante deste quadro, a Administração Pública reconhece o
emprenho e a dedicação de seus servidores que, mesmo sobrecarregados de
tarefas, empenharam recursos financeiros próprios na aquisição de folhas, gás,
café, serviços de correio, gasolina, etc.
Tal situação vem ocorrendo desde a instalação do município,
não podendo, sob pena de prática de ato ilícito, o Município usufruir de valores
despendidos por seus servidores sem a devida, consequente e justa
indenização.
Para evitar esta injustiça, se mostra necessária a retroatividade
da lei no tempo.
Sobre a retroatividade, temos que diversos Tribunais Pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da questão da retroatividade
de leis, vem manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, desde
que haja menção expressa no texto legal e respeite-se o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se Ementa
do STF:
"EMENTA. ...0 dispositivo ora impugnado, ao declarar a
ineficácia retroativa da criação do Conselho Estadual
...também viola, diretamente, o inciso XXXVI do artigo 5°
da mesma Carta Magna, o qual veda a retroatividade que
alcance direito adquirido e ato jurídico perfeito, vedação a
que estão sujeitas também as normas constitucionais
estaduais." (STF, Tribunal Pleno, ADI n.? 596/RJ, ReI.
Min. Moreira Alves, DJ 07.05.1993)
Esse entendimento é compartilhado por ilustres autores e
doutrinadores tais como José Afonso da Silva, segundo quem "Vale dizer,
portanto, que a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei
penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei
não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do
princípio de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são
feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que
entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
--------~---------- ---- ------------
· ,
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
estabeleçam (vedado em matéria penal, salvo a retroatividade benéfica ao réu),
resguardados os direitos adquiridos e as situações consumadas
evidentemente".
Desta forma, o Projeto prevê o reembolso do gasto através de
adiantamento ou de indenização de valores pela própria Administração
evitando-se com isso, que os servidores ou a Administração Pública, venham a
ter prejuízos.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~~~e.. '.
() João Feliciano Menez& PizY
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 33/2013
Dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário e
indenização de despesas.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O regime de adiantamento de numerário, ou indenização
de despesas, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O adiantamento consiste na entrega de numerário a
servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência ou de
interesse da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de
empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nO4.320/64.
Art. 3° A indenização de despesas consiste na entrega de
numerário a servidor, a fim de restituir o valor de despesas realizadas a favor
da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não
puderam aguardar o processamento normal, precedido de empenho na
dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nO4.320/64.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do
regime de adiantamento ou indenização de despesas ora instituído, restringir￾se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
---------------------------- . - -- _. --------
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 4° Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento ou
indenização, os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
111- despesas com diárias e ajuda de custo nos termos da
legislação específica;
IV - despesas com transporte em geral, e deslocamento a
serviço, incluído gasto com combustível, pedágio, e táxi que não estiverem
incluídos na previsão da Lei Municipal n.?08 de 04 de janeiro de 2013;
V - despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
VI - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da
sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VII - despesa miúda e de pronto pagamento;
Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, 11,"a", da Lei Federal
nO8.666/93, e que se realizarem com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de
livros, jornais e outras publicações;
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
11- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
imediato;
111- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo imediato e urgente;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Art. 5° O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será
de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com exceção dos que se destinem a
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de
missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário,
devidamente comprovado.
Art. 6° O prazo para aplicação do valor recebido, no caso de
adiantamento, será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu
recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem
haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício
financeiro para outro.
Art. 7° A indenização será procedida mediante comprovação do
gasto, justificado e por necessidade do serviço, e com autorização do
responsável pela ordem de serviço.
Art. 8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante
preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao
Prefeito Municipal.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 9° Das requisições de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie da despesa mencionando item do art.
4° no qual ela se classifica;
111 - nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária.
Art. 10 É vedado o adiantamento ou indenização:
I - para fins de despesa de capital.
11- a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
111 - a quem deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas, dentro de trinta dias;
IV - a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 11. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do
período de aplicação estabelecido no art. 6°, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento ou indenização
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 12. O processo de prestação de contas de adiantamento
deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou
entidade.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
--------------------------- _. - - - --
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 13. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de
cumprir os prazos de que tratam os arts. 6° e 11 desta Lei, será imposta a
multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do
adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
§ único. A imposição da multa será precedida de devido processo
administrativo sumário oportunizando ao servidor ou servidores, o direito de
justificativa e defesa.
Art. 14. Para fins de aplicação do art. 13 será considerado em
alcance:
I - o responsável que não comprovar a aplicação do
adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação
de contas;
11 - o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe
tiver sido imposta;
111 - o responsável que movimentar numerário para fins outros que
não aqueles específicos para o pagamento das despesas especificadas na
requisição do adiantamento.
Art. 15. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito
a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos
débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
----- - -- -----
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos para 1° de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira 06 de março de 2013.
.v r;~~B. .
~ Feliciano Menezes ~izzio ~
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210

open original →