| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 08/2013 PARA ACRESCENTAR O ARTIGO 6º E FAZ PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM DESLOCAMENTOS. |
| native_id | 112 |
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PROJETO DE LEI 29/2013
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei, em anexo, que altera a Lei Municipal 08 de 04 de
janeiro de 2013.
Referida lei foi aprovada e promulgada contendo erro material,
eis que ausente no texto da lei o art. 6°. Além disso, referida lei não prevê o
ressarcimento de gastos com deslocamentos internacionais originados em
viagens na busca de recursos e de investimentos para o município.
Disto ponto, a alteração visa incluir o art. 6° na lei que fará
justamente a previsão de ressarcimento destes custos.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
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~o Feliciano Menezes'f>izziT
Prefeito Municipal
Pinto Bandeira, 05 de março de 2013.
V01AÇÃO: _
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DEIRA . I
VEREADOR PRESIDEN1:- I
LEI MUNICIPAL N°. 29/2013 --J
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BA
Altera a Lei n» 0812013 para
acrescentar o artigo 6° e faz previsão
de ressarcimento de custos com
deslocamentos.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 2° da Lei Municipal n.?08 de 04 de janeiro de 2013 passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador
Geral e servidores do Poder Executivo Municipal que recebam
autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de
serviço ou de estudo de interesse da administração do Poder
Executivo, serão concedidas indenizações destinadas
exclusivamente para ressarcir despesas com alimentação,
estadia, pernoite, dentro e fora do país".
Art. 2°. Inclui-se o art. 6° na Lei Municipal 08 de 04 de janeiro de 2013
que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6°. As diárias internacionais serão sempre antecipadas".
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pinto Bandeira 05 de março de 2013.
~ ~~~~~~
~o Feliciano MenezesPizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210