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CAmara de Vereadores de
Pinto Bandeira
PROJETO DE LEI 08/2014
Pinto Bandeira, 20 de março de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa emendar a Lei
Municipal 36 de 04 de abril de 2013.
Referida alteração é necessária tendo em vista que durante o
ano de 2013 constatou-se que a realidade da agricultura do município não fora
atendida pela lei, sendo necessário ampliar a quantidade de horas-máquina de
10 para 30 horas por ano.
Da mesma forma é necessário alterar o percentual de subsídio,
tendo em que vista que os 10% de contra-partida são insuficientes para cobrir
sequer a despesa de combustível.
Sendo assim, o subsídio ao pequeno agricultor passará para
80%. Com estas mudanças, o total de horas-máquinas disponibilizadas pelo
Programa será de 40 horas por ano.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
Lóris
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Fra~:Chini
L;zÚ'VL ~ J~
Prefeito Municipal Em Exercício
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LEI MUNICIPAL N°. __ /2014
Altera a Lei Municipal 36 de 04 de abril
de 2013.
Lóris Franceschini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Em
Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° Fica excluído o inciso IV do art. 2° da Lei 36 de 04 de abril de
2013.
Art. 2° O inciso I do art. 3° da Lei 36 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3° ...
I - através do emprego de máquinas e mão de obra própria do
município no limite de 30 (trinta) horas máquina por ano."
Art. 3° O inciso 111 do art. 3° da Lei 36 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3°...
111 - através da colocação e compactação de 15 metros cúbicos
de britas nos acessos das propriedades rurais, por ano."
Art. 4° O artigo 4° da Lei 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10A utilização do serviço de máquinas e equipamentos do
município é subsidiado na proporção de 80% pelo município, e
de 20% pelo produtor."
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira __ de de 2014.
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.: Lóris Franceschini
Prefeito MuniCipalEm Exercício
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